TJDFT - 0728785-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSEANE DO VALE GARCIA em 14/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:51
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSEANE DO VALE GARCIA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSEANE DO VALE GARCIA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728785-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: ROSEANE DO VALE GARCIA DECISÃO Regularmente citada (ID 228278239), a requerida deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 231298631, razão pela qual decreto a REVELIA da ré com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 231990335.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/04/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:28
Decretada a revelia
-
23/04/2025 14:28
Outras decisões
-
23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSEANE DO VALE GARCIA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728785-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: ROSEANE DO VALE GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, devidamente citada, ID 228278239, deixou transcorrer em branco o prazo para CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSEANE DO VALE GARCIA em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:31
Outras decisões
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18/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728785-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: ROSEANE DO VALE GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado, em duas oportunidades, a emendar a inicial, mas não atendeu aos aludidos pedidos.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728785-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: ROSEANE DO VALE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos acostados não demonstram de forma expressa e literal os valores cobrados, de modo a inviabilizar a liquidez do título executivo.
Assim, concedo o último prazo de 15 (quinze) dias para a exequente cumprir integralmente a decisão de emenda anterior, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC).
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. -
17/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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