TJDFT - 0726675-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:11
Outras decisões
-
25/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726675-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEYTON PEREIRA FAGUNDES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, proposta por AUTOR: BANCO SAFRA S A em desfavor de REU: CLEYTON PEREIRA FAGUNDES, partes qualificadas nos autos.
Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos.
Custas ao ID 202378119.
A decisão de ID 202384265 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré e a busca e apreensão do bem móvel.
Frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para localizar o paradeiro do veículo e do réu, a parte autora foi intimada a indicar novo endereço ou a requerer a conversão da presente demanda em ação executiva extrajudicial, sob pena de extinção do feito por abandono, deixando por várias vezes de se manifestar de forma efetiva, e, novamente, requer diligências meramente protelatória, já que as pesquisas de endereços foram realizada ao ID 204973367.
Por oportuno, segue descrição dos IDs em que a parte autora fora intimada sob pena extinção: ID 205660497 (29/07/2024); ID 206199325 (01/08/2024); ID 211411014 (17/09/2024); ID 217340255 (11/11/2024); ID 218375111 (21/11/2024); ID 219638329 (03/12/2024); ID 213060858 (03/02/2025); ID 226851997 (21/02/2025); ID 232634522 (11/04/2025); ID 233101098 (18/04/2025); ID 236438779 (20/05/2025); ID 240695257 (26/06/2025).
Ao ID 241208069, a parte autora reitera pedido já indeferido na decisão de ID 236438779 É o relato.
Decido.
Pois bem, como a apreensão do bem e a citação do réu são pressupostos essenciais à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar de ID 202384265 e retiro a restrição de circulação.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:13:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:32
Outras decisões
-
25/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:51
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
28/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726675-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEYTON PEREIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 236435816, visto que já houve pesquisa de endereço no RENAJUD, conforme ID 204973369.
Assim, à parte autora para que, em derradeira oportunidade, promova a conversão desta busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:46:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:01
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
29/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726675-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEYTON PEREIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 233070633, porquanto a relação processual não foi perfectibilizada nem o veículo apreendido.
Assim, à parte autora para que promova o andamento do feito nos termos da decisão de ID 232634522, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 23:41:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:10
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
17/04/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:07
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
11/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:34
Outras decisões
-
07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
01/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726675-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEYTON PEREIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ENDEREÇO: St. de Habitações Individuais Geminadas Sul 710 BL D Casa 12 - Asa Sul, Brasília - DF, 70360-750 Cumpra-se o mandado de ID 222948659 no endereço acima indicado.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a converter a busca e apreensão em ação em título extrajudicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:24:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:48
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:20
Outras decisões
-
21/02/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:38
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
17/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:24
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:34
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:00
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:06
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
21/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:57
Outras decisões
-
11/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:50
Outras decisões
-
16/09/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
01/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:06
Outras decisões
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722615-77.2024.8.07.0018
Maria Conceicao Linhares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 10:10
Processo nº 0704649-48.2017.8.07.0018
Izabel Cristina Diniz Viana
Distrito Federal
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2017 06:46
Processo nº 0724551-73.2024.8.07.0007
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Renata Rodrigues Melo
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:44
Processo nº 0701601-03.2025.8.07.0018
Luana Pequeno Vasconcelos Machado
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:38
Processo nº 0718050-42.2025.8.07.0016
Maria Olivia Pereira Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Ricardo Pereira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:40