TJDFT - 0713676-53.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713676-53.2024.8.07.0004 RECORRENTE(S) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2040814 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Pretensão de obrigação de fazer.
Suspensão de conta.
Ausência de justa causa.
Falha do serviço configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora narra que é cliente da Ré há mais de 10 anos, utilizando os serviços de comércio eletrônico oferecidos pela empresa.
No entanto, em 14/10/2024 teve sua conta suspensa por suposta infração aos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Informa o autor que, mesmo questionada, a ré não soube explicar qual a infração cometida contra aqueles termos.
Assim, pretende a reativação de sua conta e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a proceder ao imediato desbloqueio da conta do autor, com os benefícios contratados, sob pena de multa diária.
Inconformado, a ré interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio da conta da parte autora constitui regular exercício do direito da ré.
III.
Razões de decidir 4.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14). 5.
A defesa do réu, num primeiro momento, gira em torno do argumento de que a suspensão da conta da parte autora decorreu de violação de termos contratuais, notadamente, de que haviam sido encontradas “irregularidades” em sua conta.
Não há explicação de quais seriam tais irregularidades. 6.
Posteriormente, por petição (ID Num. 73806328), a ré apresenta nova tese defensiva no sentido de que “a inabilitação de conta do usuário Cust Id. 473418554 decorreu de denúncia via DICT, hoje não possui outra forma de evidenciar a situação a não ser informar que a inabilitação se deu em estrito cumprimento à Resolução 403/2024 do Banco Central do Brasil”. 7.
Consultando-se os Termos e Condições de Uso (https://www.mercadopago.com.br/ajuda/termos-e-condicoes_299) de ID Num. 72326552 juntado pela própria requerida, no item 1.1.1.3 está previsto que: “Só poderão se cadastrar no Mercado Pago pessoas físicas ou jurídicas que tenham capacidade ou representação legal para contratar e que sejam residentes no Brasil.
Portanto, não poderão se cadastrar e manter-se cadastradas, as pessoas civilmente incapazes sem a devida representação legal, pessoas sem CPF ou sem CNPJ, ou ainda, com CPF ou CNPJ baixado, cancelado, não informado, nulo, suspenso, cujo titular tenha falecido, ou cujo sócio e/ou representante indicado se enquadre em alguma dessas situações ou aquele Usuário que tenha sido suspenso ou inabilitado da Plataforma do Mercado Pago, temporária ou definitivamente”.
Grifo nosso. 8.
Já o item 1.1.1.6 prevê: “Caso o Mercado Pago identifique que um Usuário e/ou algum de seus sócios/proprietários/representantes possui situação cadastral irregular, nos termos da Cláusula 1.1.1.3 acima, o Mercado Pago solicitará a regularização de tal situação, sendo que o Usuário não poderá movimentar a Conta e não poderá utilizar os Serviços de Pagamento, a exclusivo critério do Mercado Pago, caso tal regularização não seja realizada dentro do prazo estipulado pelo Mercado Pago.
Grifo nosso. 9.
Do cotejo de tais regramentos com a narrativa e provas documentais, sobressai a verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial, que, por sua vez revelam a falha do serviço da ré, porque: a) há provas da reclamação da autora para o réu, quanto à suspensão da conta (ID Num. 73806041 - Pág. 1 e ID Num. 73806052 - Pág. 1); b) em sua defesa o réu se limitou a apontar a existência de irregularidade e depois que a suspensão teria sido solicitada pelo próprio órgão regulador (BACEN), sem comprovar. 10.
Assim, a requerida não demonstrou a irregularidade ou outro motivo justificado para suspensão de conta, bem como não adotou medidas prévias para tentar regularizar a situação cadastral do cliente.
Deste modo, não se sustenta a tese defensiva de suspensão pela violação dos Termos e Condições de Uso pela parte autora. 11.
Correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou o desbloqueio da conta do autor.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso desprovido. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 14.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
10/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:25
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/07/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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