TJDFT - 0753998-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GILDEMAR CAMPOS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753998-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEMAR CAMPOS DE SOUZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GILDEMAR CAMPOS DE SOUZA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 220370567, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora, observada a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos - ID Num. 220370567.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de GILDEMAR CAMPOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a GILDEMAR CAMPOS DE SOUZA - CPF: *51.***.*47-20 (AUTOR).
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10/12/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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