TJDFT - 0751696-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751696-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 240313684.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 02:32:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO - CPF: *25.***.*10-44 (REU).
-
06/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO - CPF: *25.***.*10-44 (REU)
-
10/04/2025 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO - CPF: *25.***.*10-44 (REU).
-
10/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO - CPF: *25.***.*10-44 (REU).
-
09/04/2025 19:00
Outras decisões
-
09/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751696-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para que auxilie pedido de gratuidade de justiça com cópia da última declaração de imposto de renda ou documento que comprove isenção, no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo assinalado, ainda, reformule peça de ID 228071985, especificamente a reconvenção, haja vista a sua inépcia, caracterizada pela exposição de fatos como bloqueio de valores e restrição de veículo, quando inexistentes no processo.
Ademais, inexiste causa de pedir e fundamentação jurídica.
Traga, portanto, nova peça, sob pena de não processamento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:17:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:40
Outras decisões
-
18/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751696-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/interessada deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e contas bancárias ativas, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referentes ao pedido reconvencional, sob pena de não processamento do pedido reconvencional.
No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar em termos a contestação e o pedido reconvencional, dispostos em capítulos distintos e com pedidos próprios, atribuindo-se o correspondente valor da causa ao pedido reconvencional.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 21:29:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGELA REGINA DE CARVALHO DOS SANTOS MENINO em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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