TJDFT - 0700773-58.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 14:22
Juntada de consulta sisbajud
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27/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:45
Juntada de consulta sisbajud
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700773-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO PIO EXECUTADO: ATIVA CONSTRUTORA E REFORMAS EM GERAL EIRELI - ME, ANTONIO JOSE DE JESUS, ANTONIO JOSE DE JESUS JUNIOR DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e julgados os embargos apresentados id 208928029, defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/12/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE JESUS JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ATIVA CONSTRUTORA E REFORMAS EM GERAL EIRELI - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE JESUS em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:47
Juntada de Certidão - central de mandados
-
22/03/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/09/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 18:47
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2021 18:47
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2021 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 20:40
Recebidos os autos
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16/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2021 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
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08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 10:53
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:52
Suscitado Conflito de Competência
-
29/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2021 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2021 15:10
Declarada incompetência
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03/02/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/02/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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