TJDFT - 0702083-02.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/08/2025 06:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:18
Juntada de consulta sisbajud
-
18/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 14:52
Juntada de consulta sisbajud
-
15/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:54
Juntada de consulta sisbajud
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702083-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALINE SIMOES DA CUNHA DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 12:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ALINE SIMOES DA CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ALINE SIMOES DA CUNHA em 04/11/2022 23:59:59.
-
02/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:52
Expedição de Edital.
-
07/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/10/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:50
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:11
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 22:59
Recebidos os autos
-
18/03/2021 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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