TJDFT - 0716545-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716545-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REU: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS GUIMARAES DECISÃO Como cediço, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (artigo 3º, inciso I, da LJE).
Ademais, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, de modo que, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC).
Emende-se, pois, quanto ao valor da causa, que deverá corresponder à soma do valor do veículo, dos débitos atinentes ao automóvel e à quantia pleiteada a título de indenização por danos morais.
Instrua-se com a respectiva documentação comprobatória.
Ainda, juntem-se o CRLV do veículo e o comprovante dos débitos mencionados na inicial.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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