TJDFT - 0704733-56.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:31
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704733-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA, NELSON VASCONCELOS BERBERICK DECISÃO FASE PENHORA Indefiro a penhora direta do imóvel, porque ele está alienado fiduciariamente.
Não é do réu ainda.
Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, venham os autos a conclusão para apreciação da penhora de bens imóveis (id 209285640).
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON VASCONCELOS BERBERICK em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:42
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:48
Declarada incompetência
-
09/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702152-39.2018.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Pimentel Construtora e Fundacoes LTDA - ...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 15:47
Processo nº 0702397-45.2025.8.07.0001
Cinem Centro Interativo Educando para O ...
Thiago de Castro Mendonca
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2025 17:41
Processo nº 0735289-75.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Nonato Viana
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 07:22
Processo nº 0735289-75.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Nonato Viana
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:55
Processo nº 0705797-04.2024.8.07.0001
Handerson Almeida Sociedade Individual D...
Claudio Carlos Quadros Ferraz
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 19:02