TJDFT - 0705281-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705281-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: C.
A.
A.
F.
SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei n. 911/69, proposta por B.
R.
B.
S. em desfavor de C.
A.
A.
F., conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a extinção do feito, conforme petição sob o ID nº 225181988.
A ação sequer fora recebida e citado regularmente o réu, a prescindir de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Não é caso de marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Retifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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