TJDFT - 0728767-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Outras decisões
-
24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:21
Outras decisões
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728767-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: RICARDO CARLTON RESENDE SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado RICARDO CARLTON RESENDE, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97, conforme inquérito policial nº 434/2024-23ª DP, de Id. 211140434.
O termo encontra-se carreado no Id. 219629177.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 219672111.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 227743232.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 221207752 - Pág. 1 (1ª parcela prestação pecuniária), 223147444 - Pág. 1 (2ª parcela prestação pecuniária), 223866472 - Pág. 1 (palestra), 226351021 (3ª parcela prestação pecuniária), 226685447 (transferência fiança), que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há bens apreendidos.
O veículo foi recolhido administrativamente ao DETRAN em razão de multas.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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18/09/2024 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 12:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/09/2024 11:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/09/2024 11:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 09:15
Juntada de gravação de audiência
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16/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/09/2024 11:51
Juntada de laudo
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15/09/2024 19:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/09/2024 19:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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