TJDFT - 0703602-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703602-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ROSY FRANCIS DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Rosy Francis dos Santos Gomes.
Alega a parte autora, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 26.245,40, referente a contratos de mútuo inadimplidos.
A parte autora juntou documentos para comprovar o alegado.
Este Juízo, em decisão constante no documento de ID 193157737, determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento (documento acessório) era anterior ao mandato outorgado pelo instrumento procuratório (documento principal).
A parte autora, em documento de ID 196542361, peticionou nos autos, juntando novo substabelecimento.
Em 05 de agosto de 2024, a parte autora juntou acordo firmado com a parte ré, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo.
Juntou, ainda, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente ao acordo.
Em decisão de ID 206773272, este Juízo entendeu que o documento juntado não reunia condições de ser homologado, por não se tratar de transação, mas sim de novação, e determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a perda superveniente do interesse processual.
A parte autora, em petição de ID 209252499, requereu a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário é o instrumento de renegociação da dívida usualmente utilizado pela Cooperforte e contém todas as cláusulas necessárias, cumprindo os requisitos da Lei 10.931/04.
Fundamentação Verifico que, após a propositura da ação, as partes celebraram acordo, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Assim, a parte autora perdeu o interesse processual na presente ação monitória, uma vez que agora dispõe de título executivo extrajudicial para cobrar a dívida, podendo ajuizar diretamente ação de execução.
A presente ação monitória perdeu sua razão de ser, ante a possibilidade de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, sendo flagrante a inadequação da via eleita.
Dispositivo Ante o exposto, DECRETO A INÉPCIA DA INICIAL, com fundamento no artigo 330, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo diploma legal, por falta de interesse processual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação analógica do art. 90, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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