TJDFT - 0709544-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:53
Expedição de Termo.
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709544-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, RENILDO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Diante do silêncio dos executados quanto à intimação da penhora, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (id 192468021), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 240925736.
Prossigo.
Decisão de ID 190850222 deferiu a restrição total de veículos automotores via Sistema RenaJud, o que foi feito nas certidões de IDs 192468017 e 192468019.
O exequente requereu a conversão do bloqueio de circulação em penhora judicial dos veículos de propriedade do executado.
Nos termos do art. 835, inciso IV do CPC, lavre-se termo de penhora dos veículos indicados pelo exequente na petição de ID 240925736.
Restrição RENAJUD já inserida.
Após, como a parte executada não possui advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:32
Outras decisões
-
29/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RENILDO DE JESUS NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709544-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, RENILDO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO As diligências referentes aos ARs de IDs 224146223 e 224006601 foram entregues e assinadas, ou seja, consideradas efetivadas, com base no disposto no § 4º, do art. 248, do CPC.
Portanto, reputo citados os réus.
Prossigo.
Expeça-se mandado de intimação da penhora aos executados, no mesmo endereço em que efetivada a citação, a fim de dar ciência dos bloqueios realizados ao ID 192468021.
Ademais, expeça-se mandado de arresto relativo aos valores pertencentes ao executado RENILDO DE JESUS NASCIMENTO (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais em espécie), em consonância com a declaração de renda anexada aos autos (ID 194957126, p. 2, item "III"), conforme já deferido na decisão de ID 195964742.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:37
Outras decisões
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709544-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, RENILDO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir se devem ser expedidos ofícios para localização.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2025 23:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:22
Outras decisões
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 04:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/11/2023 19:10
Outras decisões
-
25/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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