TJDFT - 0709825-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAINER GOMES WANDERLEY em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAINER GOMES WANDERLEY em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:03
Outras decisões
-
07/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709825-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: WAINER GOMES WANDERLEY SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de WAINER GOMES WANDERLEY, partes qualificadas.
Em suma, descreve a requerente figurar como entidade instituidora e executora de plano de benefício previdenciário complementar, do qual se beneficiaria o demandado, na condição de empregado aposentado do Banco do Brasil.
Prossegue relatando que, por força de demanda trabalhista, na qual sobreveio a condenação da instituição patrocinadora do plano ao pagamento de verbas remuneratórias adicionais, teria havido a modificação da base de cálculo do complemento de aposentadoria, com a consequente majoração do benefício previdenciário, sem que houvesse, contudo, a integral recomposição da respectiva reserva matemática.
Nesse contexto, asseverando que, à luz das disposições normativas regentes do plano de benefícios, a reserva matemática abrangeria contribuições do patrocinador e dos participantes, não tendo sido estas recolhidas pelo réu, proporcionalmente à alteração do cômputo do benefício resultante da referenciada revisão, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento ou, em sede alternativa, pelo afastamento da majoração do benefício.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 227273775 a ID 227273786.
Citado, o requerido apresentou tempestiva contestação (ID 232188410), que instruiu com os documentos de ID 232188411 a ID 232188416.
Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, que reputa inferior àquele que se faria adequado, tendo ainda defendido a inépcia da inicial, ou mesmo a ausência do interesse de agir, que derivariam da alegada ausência de especificação do prejuízo cuja recomposição se vindica.
Outrossim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incidência da coisa julgada, sob o fundamento de que a responsabilidade pela obrigação, cuja imposição ora reclama a parte autora, teria restado assentada no âmbito da ação trabalhista pretérita, sendo dirigida ao Banco do Brasil, circunstância que, ademais, atrairia a competência da Justiça Laboral, uma vez que a pretensão tangenciaria a desconstituição de julgado daquela emanado.
Arguiu prejudicial meritória, fundada na prescrição.
Quanto ao cerne da pretensão, refutou sua responsabilidade pela obrigação vindicada pela requerente, argumentando, para tanto, que emanaria de ato ilícito imputável, com exclusividade, ao patrocinador do plano previdenciário, sobre o qual recairia o dever de custeio das parcelas ora reclamadas.
Ainda, asseverou a inexistência de amparo legal ou regulamentar à pretendida recomposição, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Réplica em ID 233598107, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou interesse pela realização de exame pericial, tendo o demandado pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares, veiculados em contestação.
No que tange à incompetência aventada, a preliminar não comporta acolhida.
Isso porque, a toda evidência, a presente demanda, à luz dos fundamentos constitutivos da causa de pedir e do pedido finalmente formulado, não versa sobre o vínculo laboral subjacente à relação previdenciária havida entre as partes, da qual exsurge a controvérsia ora trazida a lume, tampouco se voltando objetivamente à desconstituição de provimento jurisdicional exarado em sede de ação trabalhista.
Afasta-se, com isso, a alegada competência – ratione materiae - da Justiça do Trabalho.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tampouco assiste razão à parte ré.
Com efeito, a pretensão ora deduzida tem por escopo a constituição de obrigação de pagar quantia certa, cuja definição, por sua natureza, não se faria prontamente alcançável, eis que, a teor do pedido, demandaria exame pericial.
Nesse contexto, e, sendo certo que se cuidaria de parcelas sucessivas e exigíveis por prazo indeterminado, não se pode reconhecer, da estimativa unitária, multiplicada por período correspondente a uma prestação anual, levada a efeito pela parte autora, inadequação a inquinar o valor atribuído à causa, à luz do que dispõem os artigos 291 e 292, § 2º, do CPC.
No que se refere à incidência da coisa julgada, aventada pelo réu em sede prefacial, tenho que, de fato, se faz evidenciada a ausência de pressuposto processual extrínseco negativo, a autorizar o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354, caput, do CPC.
Na esteira do que dispõe o CPC (art. 337, § 4º), a coisa julgada emerge configurada diante da reprodução de uma ação já decidida em instância definitiva, compreendendo-se, assim, a questão jurídica solvida por provimento jurisdicional alcançado pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, conforme admite a parte autora, a pretensão ora deduzida encontra origem na revisão dos parâmetros de cálculo do benefício previdenciário devido ao requerido, levada a efeito por força do reconhecimento da exigibilidade de verbas remuneratórias, em sede de ação trabalhista na qual veio a tomar parte (0001479-87.2011.5.10.0018), cujos atos se acham acostados a estes autos (ID 227273779 a ID 227273783).
Do compulsar dos documentos coligidos aos autos, tem-se que, no bojo dos pedidos então formulados pelo demandante (ora réu), bem como na contestação ofertada, pela ora requerente, no contexto da aludida demanda trabalhista (ID 227273779/pág. 7/item c e ID 227273780/pág. 35/item e), vieram as partes a abordar, de forma expressa, a necessidade de recolhimento das contribuições inerentes à recomposição de reserva matemática, por parte do patrocinador e do participante.
Infere-se, portanto, que a pretensão ora veiculada pela requerente constituiu objeto específico da demanda anteriormente proposta, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela parte demandada, a qual restou solvida, por força de sentença que findou por acolher os pleitos formulados, albergada pelo trânsito em julgado.
A toda evidência, tendo o ora réu, autor naquela sede, postulado a condenação do Banco do Brasil S/A a arcar com eventuais contribuições devidas à PREVI, tanto da sua cota-parte quanto da cota-parte do reclamante (ID 227273779 – pág. 7 – item c), pretensão que findou formalmente resistida pela ora requerente, então demandada, ao postular, em tese resistiva sucessiva, que viessem a ser determinadas as contribuições inerentes ao custeio do benefício, autorizando o recolhimento à reclamada, PREVI, das cotas pessoais, por parte do reclamante e das cotas patronais pelo Banco do Brasil S/A (ID 227273780 – pág. 35 – item e), tem-se que a pretensão ora deduzida restou submetida a exame jurisdicional antecedente, em provimento alcançado pelo trânsito em julgado.
Trata-se a presente demanda, portanto, de evidente tentativa de se submeter a reexame a questão já solvida por provimento jurisdicional, há muito transitado em julgado.
Tem-se, destarte, que há, na espécie, empeço intransponível ao exame meritório da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela coisa julgada, claramente verificada.
Dou por prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais questionamentos veiculados em contestação.
Ao cabo do exposto, acolhendo a preliminar suscitada pela parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:21
Outras decisões
-
25/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709825-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: WAINER GOMES WANDERLEY DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709825-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: WAINER GOMES WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se o requerimento de publicação exclusiva, formulado em ID 227273766 (pág. 23).
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720163-66.2025.8.07.0016
Ana Heloisa Viana Silva Moreno
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcos Drummond Malvar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 14:09
Processo nº 0700249-52.2025.8.07.0004
Cetcursos - Centro de Ensino Tecnologico...
Naiane Oliveira Fernandes
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 13:12
Processo nº 0700435-33.2025.8.07.0018
Eliara dos Santos Ferraz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 10:21
Processo nº 0720743-96.2025.8.07.0016
Patricia Andrade de SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:12
Processo nº 0708143-54.2022.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Victor Henrique Oliveira Souza
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 17:44