TJDFT - 0751366-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2025 07:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:49
Outras decisões
-
12/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE DA SILVA *67.***.*04-87 em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751366-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEAN CLAUDE DA SILVA *67.***.*04-87, JEAN CLAUDE DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Nos moldes da decisão ID 222995079, tópico 6 e subtópicos, intimam-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
Prazo: 15 dias..
Na mesma assentada, pronunciem eventual interesse em participar de sessão de conciliação.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 09:47:40.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751366-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEAN CLAUDE DA SILVA *67.***.*04-87, JEAN CLAUDE DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC, ao tempo em que defiro aos embargantes a justiça gratuita, já anotada na autuação. 2.
Cadastrada, no processo principal, a advogada dos embargantes/executados; e nestes autos, os advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746748-40.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre proposta de acordo ventilada na exordial (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CLAUDE DA SILVA - CPF: *67.***.*04-87 (EMBARGANTE), JEAN CLAUDE DA SILVA *67.***.*04-87 - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
30/01/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704694-25.2025.8.07.0001
Jose Sergio Castro Rodopiano de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:01
Processo nº 0706290-39.2024.8.07.0014
Ana Paula Costa Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:20
Processo nº 0704735-71.2025.8.07.0007
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Aurelio Fernandes de Queiros Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:00
Processo nº 0706290-39.2024.8.07.0014
Banco Bradesco SA
Ana Paula Costa Mesquita
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 12:59
Processo nº 0700673-92.2019.8.07.0008
Banco do Brasil SA
Malbec Comercio de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 10:36