TJDFT - 0705253-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 00:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705253-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CARLOS MOHAMED GONZALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de CARLOS MOHAMED GONZALES.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:15:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:05
Outras decisões
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05/02/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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