TJDFT - 0718762-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 13:36 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            22/04/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:43 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:26 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 02:26 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/03/2025 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            28/02/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:47 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            18/02/2025 23:33 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 23:33 Deferido o pedido de GERCINO PEREIRA CAMPOS - CPF: *79.***.*21-20 (AUTOR). 
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                                            10/02/2025 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            03/02/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:53 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718762-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
 
 Anote-se.
 
 Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
 
 Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar nova procuração datada e íntegra, considerando que a de ID n. 218497241 não está completa; 3) Apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que há inconsistência entre o endereço indicado na inicial e no comprovante de residência; ou juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 1
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                                            10/12/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 19:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/11/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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