TJDFT - 0721933-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 20:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721933-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante apresenta petição ID 226808125, requerendo a reconsideração da sentença ID 226147677.
Reitera o exposto na petição inicial.
INvoca em seu favor a necessidade de reconsideração por economia processual.
Destaca a nulidade da compra e venda.
Insiste no reconhecimento de seu direito de preferência na compra do imóvel.
Requer a retificação do valor da causa e do rito.
Não obstante o exposto pela requerente, é certo que teve oportunidade anteriormente de corrigir os vícios da petição inicial.
Em razão de sua própria inércia, sobreveio o indeferimento da petição inicial, visto que não houve a devida conversão para o rito comum, nem a correção do valor da causa.
Sendo assim, não cabe a revogação da sentença, restando preclusa a oportunidade para a parte corrigir os vícios processuais já verificados anteriormente.
Nesses termos, INDEFERE-SE o pedido.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:10:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:15
Indeferido o pedido de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:48
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721933-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
II – Recebo a emenda ID 220508353.
Defiro a inclusão de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA e WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, como litisconsortes, juntamente com a TERRACAP.
Defiro a conversão da ação para procedimento comum.
Retifique o CJU o cadastro processual.
Providencie a autora nova emenda para adaptar a petição inicial ao procedimento comum.
Ainda, deverá ser regularizado o valor atribuído à causa, observando-se o art. 292, II, do CPC.
Além disso, providencie o recolhimento das custas processuais complementares.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:48:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/12/2024 22:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/12/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/12/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700034-34.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Edilene Pereira dos Santos
Advogado: Gilmar Siqueira Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 14:34
Processo nº 0702028-51.2025.8.07.0001
Leise Relling Correa Godoi
Lacerda Diniz Sena Advogados
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 14:57
Processo nº 0709622-19.2025.8.07.0001
Mendel Guimaraes Bernardes
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 18:57
Processo nº 0709622-19.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Mendel Guimaraes Bernardes
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 11:01
Processo nº 0753520-19.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Naiara de Jesus Santos LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 12:20