TJDFT - 0720962-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL SEPEDA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:06
Outras decisões
-
05/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720962-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SEPEDA DE SOUZA, LEANDRO DE PAULA VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL SEPEDA DE SOUZA e LEANDRO DE PAULA VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Os autores alegam que se inscreveram no concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 001/2022.
Afirmam que o edital original carecia de previsão acerca do ajuste proporcional das notas, em casos de anulação de questões, contrariando o disposto no art. 59 da Lei de Concursos do DF (Lei nº 4949/2012).
Após a publicação do edital, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou, por meio da Decisão nº 1924/2022, a correção do item 20.11 do edital, estabelecendo que o ajuste proporcional das pontuações deveria ser aplicado em caso de anulação de questões.
A banca organizadora do concurso seguiu essa determinação e corrigiu o edital.
Informam, porém, que, após a publicação do resultado preliminar das provas objetivas em 29 de julho de 2022, os ajustes proporcionais das notas não foram observados, resultando em vícios de legalidade.
O Secretário de Estado de Economia do DF anulou o resultado preliminar, publicando um novo resultado em 31 de julho de 2022, que detalhava corretamente a redistribuição das pontuações das questões anuladas.
Posteriormente, um processo no âmbito do TCDF, oriundo de uma candidata insatisfeita com a aplicação do ajuste proporcional, culminou na Decisão nº 327/2022, que contrariou a decisão anterior do TCDF e determinou a redistribuição da pontuação de questões anuladas para todos os candidatos, independentemente da observância da proporcionalidade.
Ressaltam que a decisão adotada no caso em questão refletiu posicionamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o qual consideram manifestamente ilegal, que recomendou à Secretaria de Economia a aplicação de um critério que considera ilegal para a distribuição da pontuação das questões anuladas.
Informam que após a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Secretário de Economia do Distrito Federal, acatando tal posicionamento, publicou em 6 de janeiro de 2023 um novo Edital de Resultado Preliminar da prova objetiva.
Informam que a decisão desrespeitou a Lei nº 4949/2012 e causou prejuízos à classificação dos candidatos que haviam obtido desempenho dentro das regras legais estabelecidas inicialmente.
Requerem a declaração da nulidade da Decisão nº 327/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e a anulação do Edital de Resultado Preliminar publicado em 06/01/2023 e 05/11/2024, restabelecendo o resultado preliminar divulgado em 31/07/2022.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 221262541).
Em contestação, o DISTRITO FEDERAL alegou ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores reiteraram os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Legitimidade passiva O Distrito Federal afirmou que não pode figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a decisão impugnada, Decisão nº 327/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), foi proferida por órgão dotado de autonomia administrativa e funcional, não havendo qualquer interferência ou ingerência do requerido na formação do ato contestado.
O Tribunal de Contas é Órgão Independente de esboço constitucional, destituído de personalidade jurídica, possuindo capacidade judiciária apenas para figurar no polo de demanda na qual se discutem suas prerrogativas funcionais.
Não deve ser confundida a capacidade judiciária excepcional, que lhe é concedida com a legitimação ad causam necessária para a formação da relação jurídica formal.
Ademais, o DISTRITO FEDERAL representa o ente público envolvido no concurso para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, portanto, a preliminar processual de ilegitimidade passiva deve ser indeferida.
Mérito Superadas as preliminares, os autos encontram-se aptos a receber sentença no estado em que se encontram.
Desnecessária a produção de outras provas.
Os documentos acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e análise da lide.
Promovo o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes autoras insurgem-se contra o método de apuração da nota final do concurso para provimento de cargos de Policial Penal do Distrito Federal em relação a Decisão nº 327/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Resultado Preliminar publicado em 06/01/2023 e 05/11/2024.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário “(Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar formas de correção, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
EXAME DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido buscando a anulações de questões formuladas em concurso público. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 632.853/CE - julgado pela sistemática da repercussão geral -, firmou entendimento no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso. 3.
In casu, o tema trazido na apelação está afeto, exclusivamente, à revisão do critério de correção conferido pela banca examinadora.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos, diversamente do presente -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 4. À míngua de qualquer ilegalidade, erro material ou violação ao edital e aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se mostra viável a anulação das questões citadas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346491, 07275939020208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, em relação ao método de correção, observa-se que a alteração do edital no ponto decorreu de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Assim, para se cumprir o disposto no art. 59 da Lei n. 4.949/2012, a banca, em reunião com o MPDFT e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, entendeu por recalcular o resultado da prova objetiva, atribuindo a pontuação de cada questão anulada a todos os candidatos, inclusive aos que não interpuseram recursos.
Ressalte-se, ainda, que, em 14/12/2022, o TCDF proferiu decisão de mérito no Processo Administrativo n. 00600-00009326/2022-48-e (ID 218787876), determinando que o Instituto AOCP realizasse novo cálculo das notas dos candidatos ao cargo de Polícia Penal, o que foi realizado pela banca, aplicando regra que atendeu à permanência do maior número de candidatos.
Confira-se.
PROCESSO Nº 00600-00009326/2022-48-e RELATOR : CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA EMENTA : Representação, com pedido de cautelar, oferecida por cidadã, candidata ao cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 001/2022-SEEC/DF, concurso organizado pelo Instituto AOCP, em face de possível equívoco da banca examinadora na aplicação de critérios de ajuste proporcional previstos no artigo 59 da Lei 4.949/2012, em decorrência de questões anuladas, gerando a eliminação de vários participantes do certame que, inicialmente, estavam classificados.
DECISÃO Nº 327/2022 O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, à exceção do item IV, afastado em acolhimento à proposição do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: 1) tomar conhecimento: a) dos Ofícios nºs 1617/2022 - SEAPE/GAB e anexos (peças 30 a 42) e 312/2022-IAOCP (peça 43), encaminhados, respectivamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e pelo Instituto AOCP, considerando atendida a diligência proposta pela Decisão Reservada nº 221/2022; b) dos documentos de peças 28 e 29, encaminhados por candidatos ao cargo de Polícia Penal do Distrito Federal; c) da Informação nº 179/2022-DIFIPE3 e do Parecer nº 1074/2022- G4P/ML; 2) com fundamento no art. 277, § 6º, do RI/TCDF, considerar improcedente, no mérito, a denúncia ora examinada, restando prejudicada a avaliação da medida cautelar vindicada; 3) determinar ao Instituto AOCP que realize novo cálculo das notas dos candidatos ao cargo de Polícia Penal, para fins de resultado da prova objetiva, atribuindo a pontuação de cada questão anulada a todos os candidatos, conforme também recomenda o MPDFT, inclusive aos que não interpuseram recursos; 4) dar ciência da Informação nº 179/2022 - DIFIPE3 , do Parecer Ministerial nº 1074/2022 - G4P e desta decisão à signatária da denúncia, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, ao Instituto AOCP e à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social – PRODEP/MPDFT; 5) autorizar: a) o levantamento da chancela de sigilo conferido dos autos; b) o retorno dos autos à SEFIPE, para fins de arquivamento.
Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU.
Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, MÁRCIO MICHEL e ANDRÉ CLEMENTE.
Participaram o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO e o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
SALA DAS SESSÕES, 14 de Dezembro de 2022 Conforme Ata da Reunião e Decisão (ID 218787875), a decisão foi proferida para assegurar a observância da ampla concorrência, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital do concurso público.
Confira-se: “o edital foi retificado, na forma da Decisão n. 1.924/2022, contudo, considerando que não trouxe o detalhamento de como realizar o ajuste proporcional, justifica-se aplicar a regra que atenda a permanência de um maior número de candidatos no certame, assegurando, assim, a observância da ampla concorrência, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital do concurso público, o que melhor atende ao interesse público”.
A Decisão nº 327/2022 foi proferida, portanto, no exercício regular da competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), no âmbito da organização e fiscalização de concursos públicos, inclusive com a atuação da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social – PRODEP/MPDFT, com o intuito de garantir tratamento igualitário a todos os candidatos, diante da anulação de questões da prova objetiva.
A determinação de atribuir a pontuação das questões anuladas a todos os participantes, independentemente da interposição de recursos, encontra-se em consonância com a interpretação que visa assegurar o princípio da isonomia, prevenindo que possíveis falhas no processo seletivo prejudicassem qualquer candidato.
Não se verificou qualquer irregularidade ou ilegalidade na alteração do edital com fundamento na decisão do TCDF, sendo que tal retificação não comprometeu a integridade e a legalidade dos procedimentos adotados.
Sendo assim, não há como reconhecer ofensa à legalidade no ato que atribuiu pontuação igual para todos os candidatos, tampouco resta configurado que a Administração Pública estaria agindo em contrariedade ao que determina a legislação vigente.
Além disso, a declaração de nulidade da Decisão nº 327/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal para as partes envolvidas violaria o princípio da isonomia, pois seria inadmissível conceder privilégios a certos candidatos em detrimento daqueles que cumpriram as normas estabelecidas para o concurso.
Nesse sentido, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico, em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% para cada.
Fundamento: artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, e §6º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da exação, em razão de os autores litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL SEPEDA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL SEPEDA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:48
Outras decisões
-
22/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE PAULA VIEIRA - CPF: *52.***.*99-14 (AUTOR), RAFAEL SEPEDA DE SOUZA - CPF: *06.***.*22-50 (AUTOR).
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720962-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: RAFAEL SEPEDA DE SOUZA, LEANDRO DE PAULA VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não consta o pedido de tutela de urgência no tópico “DOS PEDIDOS” e os autores apenas fazem menção na indicação da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
A inicial deve ser retificada.
EMENDE-SE a inicial para: 1.
Indicar o pedido inerente à tutela de urgência pretendida, de forma objetiva e clara, nos termos do artigo 319, III e IV, do CPC.
Prazo de 15 dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinará o não conhecimento da tutela de urgência pretendida.
Venha nova petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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