TJDFT - 0705555-42.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705555-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEVANIA SILVA Polo Passivo: EDSON JOAQUIM DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, conforme petição de ID 228021560. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705555-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEVANIA SILVA Polo Passivo: EDSON JOAQUIM DE ARAUJO DESPACHO Antes de qualquer providência, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impossibilidade de ajuizamento de ação monitória no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme precedente das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE PRETÉRITA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERANTE JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
RITO SUMARÍSSIMO.
ESCOLHA DO RITO.
LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em que pese seja possível a aplicação da hipótese prevista no § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, inexiste norma que impeça que o exequente busque satisfazer seu crédito por rito processual diverso. 2.
O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. 3.
Conforme o entendimento prevalecente neste Tribunal, o rito simplificado dos juizados especiais, orientado pelos princípios da informalidade e da oralidade, não admite a tramitação de ações que possuem rito próprio, como é o caso da ação monitória. 4.
Diante da extinção de pretérita execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, processada perante Juizado Especial Cível, assim como inexistindo óbice legal para a interposição de nova ação, não há falar em ausência de interesse processual para a presente demanda monitória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07042585920228070005 1601141, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Na sequência, intime-se a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo.
Após, anote-se nova conclusão para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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