TJDFT - 0701347-42.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:22
Indeferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
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01/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701347-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GEORGE LUIZ COSTA CARVALHO DECISÃO Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, há necessidade de a parte juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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