TJDFT - 0745567-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITO CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação, no cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5.
Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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