TJDFT - 0718870-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA FARIAS em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718870-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA FARIAS REVEL: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMANDA FERREIRA FARIAS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que o réu descumpriu obrigação contratual para construção e entrega referente ao imóvel de adquirido junto ao réu.
Defende a autonomia da vontade das partes.
Sustenta pela legalidade da cláusula contratual que estipula MULTA por descumprimento.
Pugna, então, pela aplicação das cláusulas penais livremente pactuadas entre as partes e sua inversão e pede a rescisão contratual e a condenação do réu no correspondente a devolução dos valores pagos.
A parte requerida, embora intimada a apresentar contestação no prazo legal, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois o réu não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: contrato (ID. 218681709); comprovantes (ID. 218681708).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou incontroverso o inadimplemento do réu, visto que não consta a construção e entrega do imóvel contratado.
Desse modo, considerando o inadimplemento do réu na entrega e que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 43.227,15 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos), somado à multa contratual pelo inadimplemento no valor de 2% do valor pago (contrato cláusula 6.8a) no total de R$ 864,54 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a condenação do réu é medida que se impõe.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão contratual referente ao contrato de compra e venda efetuado entre as partes; b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 44.091,69 ( quarenta e quatro mil e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada desde a data dos respectivos inadimplementos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 10:16:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:08
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:00
Decretada a revelia
-
29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:36
Outras decisões
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718870-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA FARIAS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, retire-se a anotação relativa à gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de rescisão de contrato movida por AMANDA FERREIRA FARIAS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei, já que nenhuma das partes é domiciliada nesta circunscrição judiciária.
A autora e a ré têm, respectivamente, domicílio em Águas Claras (ID n. 221731956) e Brasília/DF.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Ademais, cuida-se de relação consumerista, regida pelo CDC, sendo absoluta a competência do foro de domicílio da consumidora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a demanda em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, em que domiciliada a consumidora.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
06/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:48
Declarada incompetência
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10/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718870-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA FARIAS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar documento pessoal da parte autora; 3) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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