TJDFT - 0717028-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO MATOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LINDINALVA MARIA CIPRIANO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO MATOS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar à requerida que tolere a entrada de corretor no imóvel com objetivo de viabilizar venda futura, considerando que a requerida atualmente ocupa o bem exclusivamente em razão de decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica, o que impõe a necessidade de submissão da questão ao devido contraditório. -
07/02/2025 22:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717028-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AZEVEDO MATOS REU: LINDINALVA MARIA CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) esclarecer o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a entrada de corretor no imóvel, considerando que não há causa de pedir correlata; e 2) esclarecer se houve quitação do financiamento para a aquisição do imóvel e, em caso positivo, em que data ocorreu.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 23:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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