TJDFT - 0700586-29.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHERLANE VIEIRA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 23:09
Recebidos os autos
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06/04/2025 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MICHERLANE VIEIRA COSTA - CPF: *20.***.*74-23 (REQUERENTE).
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06/04/2025 23:09
Outras decisões
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06/04/2025 11:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/04/2025 08:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHERLANE VIEIRA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700586-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA MICHERLANE VIEIRA COSTA REQUERIDO: LINDOMAR DAMASCENO DO REGO DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Santo Antônio do Descoberto/GO, e o requerido é morador do Itapoã/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Ressalta-se não existe prevenção da presente demanda com a de nº 0705093- 43.2019.8.07.0008, que tramita nesse juízo.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2025 18:05:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:37
Declarada incompetência
-
29/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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