TJDFT - 0704894-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704894-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor buscando a satisfação dos honorários arbitrados nos embargos à execução opostos.
Assim, intime-se o condomínio devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 1.165,82, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 18:42:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Deferido o pedido de MARLENE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*35-07 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 18:40
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704894-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE FRANCISCA DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA MARLENE FRANCISCA DOS SANTOS opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, caracterizada pela cobrança mensal de taxa extra no valor de R$ 100,00, a partir de setembro de 2020, sem amparo nas atas de assembleia colacionadas aos autos.
Acrescenta que o índice de correção aplicado pelo embargado é indevido, porquanto a convenção de condomínio estabeleceu a TR (taxa referencial).
Enfatiza que o débito devido é no valor de R$ 2.105,66, motivando, assim, excesso na ordem de R$ 5.424,35.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante e deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 207413621).
O condomínio embargado se manifestou sobre os embargos à execução, alegando que as despesa lançadas na planilhas estão amparadas nas atas condominiais que possuem liquidez, certeza e exigibilidade.
Acrescenta que não há excesso de execução e requer a rejeição dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação em ID 216818685.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que ao montante do débito foram acrescidas despesas com taxa extra sem amparo em ata condominial, além de incorreção do índice de atualização.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que o embargado instruiu a ação de execução com a ata condominial da assembleia ocorrida em 09/05/2019, fixando o valor da taxa mensal de condomínio em R$ 135,00 por unidade, a partir de junho de 2019, com acréscimo de sete parcelas de taxa extra no valor mensal R$ 38,00 (ID 207178799, págs. 30/32).
A planilha que instruiu a execução aponta a existência de débitos condominiais vencidos entre abril a outubro de 2020, no valor mensal de R$ 135,00.
No mês novembro, igualmente, consta débito vencido no valor de R$ 135,00 (ID 207178799, pág. 51).
A cobrança, ao que se infere, é justificada pela ata condominial que instituiu a taxa ordinária, conforme se infere de ID 207178799, págs. 30/32.
Sendo assim, as despesas ordinárias entre os meses de abril a novembro de 2020 são devidas, no valor mensal de R$ 135,00.
Por outro lado, à vista da planilha acostada em ID 207178799, pág. 51, observo que no mês de setembro de 2020 e entre os meses de novembro de 2020 a novembro de 2023, a parte embargada lançou débitos mensais de R$ 100,00, sem que a exigibilidade da respectiva cobrança tenha sido deliberada pelos condôminos.
A propósito, sequer é possível inferir a natureza da cobrança, se derivada de taxa ordinária ou extraordinária.
Por assim ser, tenho caracterizado o alegado excesso de execução no tocante à cobrança do valor mensal de R$ 100,00 no mês de setembro de 2020 e entre os meses de novembro de 2020 a novembro de 2023.
No que concerne ao índice de correção, o embargado elaborou os cálculos adotando o IGPM/FGV.
Embora seja este o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), entendo que sua aplicação, no caso concreto, é abusiva, na medida em que não se coaduna com o índice de correção estabelecido no art. 49 da convenção de condomínio, in verbis: “Artigo 49º - O condômino que não pagar sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito: a) atualização monetária do débito pela variação da TR ou outro índice que venha substituí-lo, no caso de atraso por período igual ou superior 6 meses; (...).
O mencionado dispositivo não foi alterado e permanece em vigor.
Por essa razão, a atualização do débito deverá observar a utilização da Taxa Referencial.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e determino a exclusão da cobrança em excesso no valor mensal de R$ 100,00 no mês de setembro de 2020 e entre os meses de novembro de 2020 a novembro de 2023, devendo incidir sobre o débito remanescente juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, além de multa de 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o excesso indevidamente executado (EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012.
AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0700523-38.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:29:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*35-07 (EMBARGANTE).
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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