TJDFT - 0700830-55.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/04/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 22:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700830-55.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LAUDI EVANGELISTA PORTO SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 18:27:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700830-55.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU: Nome: LAUDI EVANGELISTA PORTO Endereço: Quadra 3 Conjunto 3 Lote 1 , BL C APT 303, P PARQUE (PARANOÁ), CEP 71587-550.
VEÍCULO: Marca VW - VOLKSWAGEN, ModeloGOL TRACK 1.0 TOTAL FLEX 12V 5, Ano de fabricação 2018, Cor BRANCO, Placa PBK6J65.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: EVERALDO DA SILVA ARAUJO CPF: *08.***.*97-04 CONTATO: (61)99619-2572 / 61 9619-2572.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 15:07:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225112786 Petição Inicial Petição Inicial 25020712483042900000204951225 225112787 Documento de Comprovação 1447081_07 Documento de Comprovação 25020712483171400000204951226 225112788 Procuração 1447081_doc_1 Procuração/Substabelecimento 25020712483187500000204951227 225112789 Documento de Comprovação 1447081_06 Documento de Comprovação 25020712483214400000204951228 225112790 Documento de Comprovação 1447081_01 Documento de Comprovação 25020712483234000000204951229 225112791 SUBSTABELECIMENTO 1447081_doc_2 Procuração/Substabelecimento 25020712483248700000204951230 225112792 Documento de Comprovação 1447081_03 Documento de Comprovação 25020712483263900000204951231 225112793 Documento de Comprovação 1447081_02 Documento de Comprovação 25020712483283100000204951232 225158833 Decisão Decisão 25020721381619700000204991169 225158833 Decisão Decisão 25020721381619700000204991169 225341175 KITREEMBOLSO Petição 25021016152892800000205153436 225348970 Petição Petição 25021016412290700000205158920 225574497 Petição Petição 25021119202121700000205358176 225574500 253540156PETIOJUNTADA144708116 Petição 25021119202238600000205358179 225574503 253540156KITREEMBOLSOINICIAL144708112 Outros Documentos 25021119203905600000205358182 225802703 Comprovante Certidão 25021310412658800000205563722 226253178 Decisão Decisão 25021717261780200000205854678 226253178 Decisão Decisão 25021717261780200000205854678 227164437 Petição Petição 25022509060847700000206766976 227164439 256926383EMENDAAINICIALPETIO144708120 Petição 25022509060855700000206766978 -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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