TJDFT - 0712419-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:55
Outras decisões
-
22/08/2025 15:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712419-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:14
Outras decisões
-
21/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2025 16:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712419-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requereu cumprimento de obrigação de fazer.
O DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte exequente requer a incorporação de GAPED referente aos períodos de 04.02.1994 a 12.10.2005 e 10.02.2006 a 07.09.2011, intervalo em que estava cedida para a Presidência da República e Ministério da Defesa respectivamente, não havendo, portanto, o direito à incorporação vindicada (ID 220893608).
Intimada para resposta, a exequente informa que, ao compulsar os autos e em melhor análise do processo de aposentadoria, verifica-se que as alegações apresentadas pelo Distrito Federal na impugnação merecem prosperar, requerendo, assim, o arquivamento do feito (ID 225115071).
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712419-48.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 220893608.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:13
Outras decisões
-
30/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:05
Outras decisões
-
21/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSANA CAVALCANTI FRAGOMENI em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:44
Outras decisões
-
26/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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