TJDFT - 0713590-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:17
Outras decisões
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:52
Indeferido o pedido de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (AUTOR), CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 23:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:35
Deferido o pedido de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (AUTOR), CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR), FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (REU).
-
24/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713590-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 222717132.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
17/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 20:08
Desentranhado o documento
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16/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:13
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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