TJDFT - 0700811-49.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 20:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:42
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de REGINA CORREA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700811-49.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: REGINA CORREA DE QUEIROZ DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:56:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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