TJDFT - 0701272-21.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 21:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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08/04/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701272-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GEOVANA ESTRELA RIOS DOS SANTOS DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 15:20:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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