TJDFT - 0707109-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:11
Expedição de Termo.
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14/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:02
Outras decisões
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23/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ORIANNA ORNELLA VIEIRA GEHRE em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707109-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO, GUSTAVO AUGUSTO CARVALHO DE VILHENA COELHO, TRIANA MARA CARVALHO DE VILHENA COELHO DEL AGUILA HERDEIRO: ORIANNA ORNELLA VIEIRA GEHRE INVENTARIADO(A): JOSE MATHIAS DE VILHENA COELHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os requerentes INTIMADOS a atualizarem o endereço da herdeira, ORIANNA ORNELLA VIEIRA GEHRE, tendo em vista a DILICÊNCIA de ID 233173024.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:05:39.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de TRIANA MARA CARVALHO DE VILHENA COELHO DEL AGUILA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO CARVALHO DE VILHENA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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06/03/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707109-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO, GUSTAVO AUGUSTO CARVALHO DE VILHENA COELHO, TRIANA MARA CARVALHO DE VILHENA COELHO DEL AGUILA INVENTARIADO(A): JOSE MATHIAS DE VILHENA COELHO HERDEIRO: ORIANNA ORNELLA VIEIRA GEHRE DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 225736772 - pág. 21, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSE MATHIAS DE VILHENA COELHO, ocorrido aos 23/11/2024.
Por ora, deixo de nomear inventariante, uma vez que é necessário que todos os herdeiros estejam citados.
Assim, cite-se ORIANNA ORNELLA VIEIRA GEHRE no endereço da inicial, para tomar conhecimento da presente demanda e intime-a para dizer se deseja exercer o encargo de inventariante, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome do falecido.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados; c) recolhimento das custas processuais. É importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos de transmissão hereditária no curso do feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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