TJDFT - 0704677-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704677-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90.
Contudo, quanto ao ônus da prova, apesar de se tratar a parte autora de consumidora, entendo que isto não a torna hipossuficiente para a produção da prova necessária à comprovação do seu direito.
Portanto, não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tendo em vista os termos da presente decisão, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:10
Outras decisões
-
30/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704677-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve o decurso do prazo de ID. 233088711 sem a correspondente regularização da representação processual, decreto a REVELIA dos requeridos GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES, o que faço com fundamento no art. 77, § 1º, II, do CPC.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:37
Decretada a revelia
-
19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704677-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do terceiro requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o primeiro e segundo requeridos, por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703014-18.2024.8.07.0008
Maria do Socorro Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 08:11
Processo nº 0706083-58.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Luiz Constantino da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 18:30
Processo nº 0750349-54.2024.8.07.0001
Roque Antonio Funes
Nubia de Oliveira Sousa de Paula
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:06
Processo nº 0706083-58.2024.8.07.0008
Luiz Constantino da Silva
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:36
Processo nº 0721158-10.2024.8.07.0018
Gercina Rezende dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 18:31