TJDFT - 0750349-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FUNES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FUNES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750349-54.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE ANTONIO FUNES REQUERIDO: NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA, WELLINGTON DE PAULA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ROQUE ANTONIO FUNES em face de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA e WELLINGTON DE PAULA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a reparação de dano material no valor de R$ 42.084,01 (quarenta e dois mil, oitenta e quatro reais e um centavo), buscando reparos necessários em bem imóvel objeto de contrato de locação e lucros cessantes aos autores.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 217911448 e seguintes.
Regularmente citados (ID’s 221785938 e 221786275), os requeridos não apresentaram contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 226681482), razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que o dano material pleiteado pela autora está devidamente comprovado, pois decorrem de danos ocasionados em bem imóvel residencial objeto de contrato de locação, objeto da ação de despejo nº 0701256-59.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília.
Acrescente-se que os requeridos, apesar de regularmente citados, quedaram-se inertes, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se optam por não se manifestarem, deverão se submeter aos efeitos de sua desídia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor em relação ao dano material suportado (R$ 27.984,10 – vinte e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), relativo aos gastos com reparo e manutenção do bem imóvel objeto de contrato de locação residencial, conforme demonstrado nos recibos e notas fiscais acostados ao ID 217911483, em consonância do o laudo de vistoria nos ID’s 217911462, 217911469 e 217911473.
Quanto ao pleito de lucros cessantes, entendo que o autor não se desincumbiu de produzir provas necessárias a demonstrar a indisponibilidade do bem imóvel pelo período de três meses para reparos necessários à sua utilização ou perda de futuras locações durante o período.
Assim, indefiro o pleito em relação aos alegados lucros cessantes.
Nesse sentido, é o que já decidiu o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NOVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO.
REPAROS.
IMÓVEL.
GASTOS.
MÃO DE OBRA.
SERVIÇO DE REPAROS.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
INDEVIDO. 1.
A tese de eventual acordo firmado pelas partes sobre honorários advocatícios contratuais somente foi apresentada na apelação, o que caracteriza inovação recursal.
Tal hipótese não é admitida, porque não observa a exceção prevista no art. 1.014 do CPC, além de determinar possível supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Precedente. 2.
A autora não foi capaz de provar que o recibo de pagamento impugnado demonstrava o exato valor da mão de obra contratada para os reparos no imóvel.
Assim deve arcar com tal ônus (CPC, art. 373, I). 3.
A ausência de prova quanto à indisponibilidade do imóvel para a realização das obras de reparo por 76 dias, é indevida a indenização por lucros cessantes para esse período. 4.
Preliminar acolhida.
Recurso dos réus não conhecido.
Recurso da autora conhecido e não provido. (Acórdão 1937369, 0730121-92.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 27.984,10 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, a contar dos pagamentos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicação
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17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA SOUSA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/11/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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