TJDFT - 0706083-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/09/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 20:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706083-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA LUIZ CONSTANTINO DA SILVA opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE – ETAPA 7 – QD 2 CJ 2 LT 6, qualificados nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pela cobrança a maior de R$ 80,90, relativa à taxa extra derivada da obra de fechamento do condomínio e reforma do salão de festas no valor mensal de R$ 140,90.
Enfatiza que a cobrança está em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
Tece considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$ 484,78.
Postula, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados.
Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 213839857).
O condomínio embargado apresentou impugnação, enfatizando que não há excesso de execução e que os gastos extraordinários visaram a melhoria de segurança do condomínio.
Defende a validade das assembleias, no que requer a rejeição dos embargos (ID 216193450).
Houve réplica (ID 223409657).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A parte embargante aponta excesso de execução caracterizada pela cobrança taxa extra em descompasso com o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
A jurisprudência reconheceu que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, o valor mensal da taxa ordinária de condomínio foi convencionado em assembleia realizada em 19/08/2022, no que foi fixada a quantia mensal de R$ 120,00, a partir de setembro de 2022, conforme se depreende da ata colacionada em ID 200527133, dos autos nº 0703726-08.2024.8.07.0008.
Verifica-se, ainda, a cobrança mensal de taxa extra no valor de R$ 140,90, equivalente à soma da taxa extra derivada da obra de fechamento do condomínio em 45 parcelas de R$ 111,90 e da taxa extra derivada da reforma do salão de festas em 10 parcelas de R$ 29,00, ambas com exigibilidade a partir de dezembro de 2023, conforme se infere da ata de assembleia realizada em 04/10/2023 (ID 200527134, dos autos nº 0703726-08.2024.8.07.0008).
Embora haja a possibilidade de acrescentar à despesa mensal os débitos originados de despesas extraordinárias, verifico que a soma das despesas extraordinárias não observou o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
Conforme se depreende de ID 200529085, dos autos nº 0703726-08.2024.8.07.0008 a convenção de condomínio estabeleceu que as despesas de taxa extra não poderiam ser superior a 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior.
Confira-se: ARTIGO 38° - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção.
Parágrafo Único - O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior.
Com efeito, a taxa extra está limitada a R$ 60,00, por mês, de maneira que não poderia ser cobrado da embargante valor mensal superior a R$ 180,00 equivalente a taxa ordinária mensal de R$ 120,00, acrescida da taxa extra de R$ 60,00.
Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução pela cobrança de despesas superiores a R$ 180,00.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo o excesso de execução e, por conseguinte, limitar o valor mensal em R$ 180,00, referente às taxas ordinárias de R$ 120,00, já acrescido das taxas extras limitadas a R$ 60,00.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o excesso indevidamente executado (EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012.
AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0703726-08.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 19:02:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706083-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2025 18:14:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *96.***.*50-00 (EMBARGANTE).
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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