TJDFT - 0722194-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KALEL FELLIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722194-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K.
F.
R.
D.
O.
F.
IMPETRADO: SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por K.
F.
R.
D.
O.
F. em face do DIRETOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com o objetivo de impugnar decisão que indeferiu pedido de inscrição para realização de avaliação para obtenção de certificado de conclusão no ensino médio, em razão de aprovação em instituição de ensino superior.
Fundamento e Decido.
O mérito da segurança pretendida deve ser analisado neste momento processual, com fundamento no artigo 332 do CPC.
O pedido será julgado liminarmente.
A pretensão do impetrante não tem qualquer probabilidade de êxito, pois contraria tese firmada em sede de recurso repetitivo.
De acordo com o disposto no artigo 332 do CPC, nas causas que dispensam a fase instrutória, o pedido será julgado liminarmente improcedente quando contrariar acórdão do STJ em julgamento de recurso repetitivo.
No caso, a pretensão do impetrante contraria a tese firmada no tema 1.127.
De acordo com a referida tese, que deveria ter sido observada antes da propositura do MS (até porque se colaciona nos autos decisões já superadas pela referida tese), "É ILEGAL menor de 18 anos, MESMO QUE EMANCIPADO ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido por centros de educação e jovens e adultos, ainda que o intuito seja obter diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". É justamente a pretensão do impetrante, que é absolutamente CONTRÁRIA ao tema 1.127, tese definida em sede de recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar, conforme artigo 332, II, do CPC.
O atalho pretendido pelo impetrante é ilegal, conforme decisão mencionada.
A educação de jovens e adultos tem por objetivo viabilizar o acesso ao ensino de quem não teve a possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, o que não é o caso do impetrante.
Não pode ser utilizado para antecipar jovens ingressaram nas universidades ou faculdades, razão pela qual a limitação de idade prevista no artigo 38, § 1º, II, da lei 9.394/96 é legal.
Isto posto, com fundamento no artigo 332, II, do CPC, no mérito, DENEGO a SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem previsão de horários de advogado.
Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, já recolhidas.
INTIME-SE o DIRETOR da SOLUÇÃO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS para tomar ciência desta decisão.
Intime-se o MP para ciência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 09:31:54.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 09:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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14/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/12/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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