TJDFT - 0708525-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ISAIAS DE CALAIS em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708525-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2025 10:53:04.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
25/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708525-81.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Os demais requerimentos serão analisados oportunamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS DE CALAIS - CPF: *12.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708525-81.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição de emenda à inicial juntada aos autos, imperioso mencionar que constam dois processos em trâmite nesta Vara, ajuizados pelo requerente ISAIAS DE CALAIS em desfavor de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA.
No Pje 0708525-81.2025.8.07.0001, pretende o autor, a título de pedido principal, a declaração da nulidade da Carta de Arrematação expedida nos autos do processo nº 2000.01.1.043233-3.
Já no Pje 0708499-83.2025.8.07.0001, pretende o autor, a título de pedido principal, a determinação da retificação da Carta de Arrematação expedida nos autos do processo de execução nº 2000.01.1.043233-3, com a supressão do endereço indevido ("BR-020, Km 11, Sobradinho/DF") e a adequação da descrição do imóvel conforme a matrícula original nº 692, respeitando os princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral.
Desse modo, a fim de evitar confusão processual, com determinações contraditórias, vez que se referem ao mesmo título executivo, deverá a parte autora emendar à inicial, apresentando nova peça na íntegra, com a unificação dos pleitos, ocasião em que o pedido de retificação deverá ser formulado em caráter subsidiário, com a consequente apresentação de pedido de desistência de um dos processos.
Deverá, ainda, comprovar sua legitimidade ativa para compor a lide, vez que seu nome não consta descrito na certidão de cadeia dominial referente ao imóvel sub judice.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708525-81.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição de ID 228522644, intime-se a parte autora para informar se já houve trânsito em julgado em relação ao AGI nº 0729708-19.2022.8.07.0000, juntado aos autos, em caso afirmativo, cópia do referido acórdão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708525-81.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISAIAS DE CALAIS REQUERIDO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, bem como os atos constitutivos do(a) autor(a), que legitimam a sua outorga.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Intime-se a parte autora para trazer aos autos o seu comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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