TJDFT - 0000041-41.2004.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:41
Juntada de comunicação
-
08/09/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 17:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000041-41.2004.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 236308347.
Nesta data, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 20 de maio de 2025.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório/ Servidor -
20/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:31
Publicado Ata em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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07/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:57
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000041-41.2004.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RÉU PRESO 1.
Da resposta à acusação O réu foi regularmente citado por edital (ID 50725557).
Em 8/3/2017, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), bem assim, foi autorizada a produção antecipada de provas (ID 50725563).
Em 30/1/2025, a Defesa constituída pelo acusado juntou procuração ao presente feito (ID 224233813).
Consta que o acusado foi preso e intimado pessoalmente, em Araguatins-TO, em 29/1/2025 (ID 225178215).
A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 225749825), por meio da qual requereu: a) a absolvição sumária; b) a produção de provas, sem especificar quais; e, c) a revogação da prisão preventiva.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID 225980092). É o relato do necessário.
Decido.
Sem razão a Defesa.
A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, devidamente analisados quando de seu recebimento.
A existência de justa causa para a persecução penal não é juízo de certeza, mas é lastro probatório mínimo para comprovar a imputação.
Nesse sentido, o inquérito policial traz elementos de prova suficientes para amparar a denúncia.
Ainda, a materialidade restou suficientemente provada pelas provas existentes nos autos.
Além disso, eventuais divergências deverão ser dirimidas na instrução do feito, em juízo, e dizem respeito ao mérito.
Em verdade, a matéria aventada pela defesa confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que depende de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Outrossim, compulsando os autos e as peças da Acusação e da Defesa, não verifico a existência manifesta ou evidente das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Nos termos do art. 396-A do CPP, o momento para arrolar testemunhas de defesa, é na resposta à acusação.
A Defesa deixou de fazê-lo ou justificar eventual dificuldade para indicá-las no momento processual adequado, a razão pela qual INDEFIRO o requerimento da Defesa, para arrolar testemunhas posteriormente.
Uma vez que o acusado foi preso noutra localidade (ID 225178215), expeçam-se as diligências necessárias para que ocorra o seu recambiamento.
Expeça-se carta precatória.
Sem prejuízo, deverá, a Secretaria, certificar com o Juízo/Unidade Prisional, a possibilidade de realizar audiência de instrução e julgamento, por videoconferência. 2.
Da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA, denunciado pela da prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 121, caput, do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 14/9/2004, para segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 29/1/2025 (ID 225178215).
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 225980092). É o relatório.
Decido.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem incólumes.
A conduta delitiva atribuída ao acusado é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, com os seguintes argumentos (ID 50725313): No caso sob exame, a materialidade do crime restou comprovada pela prova colacionada aos autos pela autoridade policial, notadamente o laudo de exame de corpo de delito – cadavérico de fls. 16, e laudo de exame de local de morte violenta de fls. 29/45.
Da mesma forma, fortes são os indícios de autoria, já que a prova reunida no caderno inquisitivo evidencia ser o representado o autor das condutas, especialmente pelo laudo exame de DNA de fls. 47/49 e pelos depoimentos colhidos.
Consta do caderno inquisitivo que o indiciado foi visto em companhia da vítima pela última vez no dia dos fatos, ocasião que traziam consigo uma garrafa de bebida alcóolica.
Segundo as testemunhas, a vítima teria sido convidada por JOAO BATISTA para visitarem sua ex-companheira EDIVA, que teria supostamente chamado LUIZ para uma conversa.
Em suas declarações, EDIVA negou que tivesse chamado o seu ex-companheiro para conversar, e que em verdade estava sendo ameaçada por ele devido ao término do relacionamento de oito meses.
A esposa do representado informou que o mesmo chegou em casa no dia dos fatos, trocou de roupa, dormiu, e no dia seguinte saiu bem cedo, não dando notícia de seu paradeiro até a presente data.
As roupas utilizadas por JOÃO BATISTA foram apreendidas para fins de perícia e confronto de DNA.
Periciadas (fl. 11) e com amostras submetidas a confronto com material genético colhido da vítima, o laudo concluiu apresentarem o mesmo perfil genético, ou seja, o material coletado das roupas do indiciado possui o mesmo DNA da vítima.
Há notícia de que a última vez que o representado foi visto se deu em Brazlândia, onde reside seu irmão FRANCISCO, que informou que JOAO BATISTA esteve em sua casa no dia seguinte aos fatos, embriagado e muito nervoso, oportunidade em que lhe pediu dinheiro para viajar para Formosa/GO, o que lhe foi negado. (...) No entanto, vislumbro presente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, já que há notícia nos autos de que o representado, tão logo a prática, em tese, dos fatos, deixou sua residência, abandonou seu emprego (fl.53), estando em local incerto e não sabido.
Não se pode olvidar a gravidade do delito em tela, como também que se trata de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, onde somente é possível o Julgamento em plenário com a presença do Réu.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
Dada a robustez dos argumentos utilizados para o decreto da segregação cautelar, cabia a Defesa apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
No caso, a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, foi devidamente fundamentada.
Consta que o acusado foi visto em companhia da vítima pela última vez no dia dos fatos, ocasião que traziam consigo uma garrafa de bebida alcóolica.
As roupas utilizadas pelo réu foram apreendidas (ID 50725183) e periciadas (ID 50725202), e o exame constatou a presença de sangue humano.
A amostra foi submetida a confronto com material genético colhido da vítima, e o laudo de exame de DNA nº 2570 (ID 50725265) concluiu apresentarem o mesmo perfil genético, ou seja, o material coletado das roupas do indiciado possui o mesmo DNA da vítima.
No dia seguinte ao crime, JOÃO BATISTA foi visto em Brazlândia, uma vez que Francisco, seu irmão, informou que ele esteve em sua casa, embriagado e muito nervoso, oportunidade em que pediu dinheiro para viajar para Formosa/GO, o que lhe foi negado.
Ainda, após o crime, o acusado deixou sua residência, abandonou seu emprego (ID 50725282), estando em local incerto e não sabido desde então.
Conquanto realizadas incontáveis diligências para localização do acusado, incluindo ofícios ao Detran/DF (ID 50725642), antiga CEB (ID 50725644), CAESB (ID 50725661), Receita Federal (ID 50725665), Tribunal Superior Eleitoral (ID 50725668), Câmara de Dirigentes Lojistas do DF (ID 50725670), SERASA (ID 50725658), empresas de telefonia (ID 50725647 e seguintes), apenas foi localizado pessoalmente em 29/1/2025 (ID 225178215).
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3.
Da renúncia Verifico que o advogado do réu renunciou aos poderes a ele conferidos, conforme petição de ID 225968679.
Em que pese a renúncia, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, o advogado está obrigado a comprovar a notificação do acusado sobre a renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente, nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Assim, intime-se o causídico, para comprovar a notificação da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2025 14:52
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000041-41.2004.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a estes autos devolução de carta precatória de intimação de réu citado por edital e cumprimento de mandado de prisão, devidamente cumprida com finalidade atingida.
Faço vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e manifestação, se o caso.
Ainda, considerando que o réu constituiu advogado particular, nos termos da procuração apresentada de ID. 224233813, faço intimar a defesa para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Sobradinho/DF, 7 de fevereiro de 2025.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
08/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
13/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:45
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 23:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/06/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/06/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 22:05
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 02:27
Recebidos os autos
-
10/11/2021 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/11/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 23:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/06/2021 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 22:31
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 23:37
Recebidos os autos
-
24/10/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/10/2020 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2020 10:02
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
19/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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