TJDFT - 0716753-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 9% do valor da causa e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe entregar os produtos indicados e a lhe pagar o valor de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 21/02/2024, adquiriu por meio de aplicativo da ré, Kit CPAP Auto RESmart GII, modelo E-20A-H-O com Umidificador e Máscara Full Face F2, pelo valor de R$ 2.914,92 e que, no dia 22/02/2024, também comprou o aparelho Ox Gerador Concentrador Portátil de Oxigênio, 5000mAh, pelo valor de R$ 1.313,99.
Afirmou que realizou o pagamento dos boletos relativos as duas compras, contudo recebeu informação da ré acerca do cancelamento dos pedidos por ausência de pagamento.
Pontuou que realizou o pagamento dos boletos nas datas das aquisições, bem como que não recebeu reembolso das quantias.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Gratuidade deferida, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Foram ofertadas contrarrazões com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 67483210). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade na aplicação da litigância de má-fé e consequente fixação de honorários em sede de primeira instância.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que apenas exerceu o seu direito de buscar o judiciário quando se sentiu lesado.
Argumentou que o exercício do direito de ação não pode ser entendido como litigância de má-fé.
Requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé. 5.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 6.
A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), sendo caracterizada por condutas que visam alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo diverso daquele previsto pela lei, ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual.
De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé. 7.
No presente caso, o recorrente afirmou que realizou os pagamentos dos boletos relativos às compras, contudo, o banco responsável pela operação não identificou as transações, destacando que um dos comprovantes juntados está, inclusive, fora do padrão e em relação ao outro não foi identificada a transação nem no sistema lotérico e nem nos sistemas de compensação bancária.
A respeito de tal fato o autor não prestou nenhum esclarecimento, nem mesmo em fase recursal, limitando-se a alegar que possui o direito de ação.
Contudo, a conduta do autor, ao afirmar que realizou os referidos pagamentos em espécie perante as lotéricas, cujos pagamentos não localizados na compensação bancária e tampouco foram esclarecidos pelo autor configura a má-fé, além de contrariar à verdade dos fatos, buscando induzir o juízo ao erro, quando a realidade processual demonstra o contrário.
O fato de juízo ter efetuado pesquisa no sistema PJE para analisar a quantidade de ações fundadas no mesmo modus operandi narrado nos autos (compras realizadas por meio de boletos bancários supostamente pagos em lotéricas com numerário físico e não entregues por diversas plataformas) não configura qualquer abuso de autoridade, tendo apenas subsidiado a fundamentação de remessa de ofício à Caixa Econômica para fins de ateste das transações alegadas, com vistas à busca da verdade e resolução da demanda. 8.
Assim, caracterizada a conduta de tentar alterar a verdade dos fatos e abusar do direito de ação, correta a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC.
O valor da multa arbitrado é adequado e proporcional ao caso.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de ITER BALDOINO DE SOUSA - CPF: *10.***.*71-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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