TJDFT - 0700275-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700275-08.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE RIBEIRO DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 239381486.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:11:29.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700275-08.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITE RIBEIRO DA CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDITE RIBEIRO DA CUNHA, parte qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte.
Em síntese, a autora narrou que é pensionista do Instituto de Previdência do Distrito Federal, que foi acometida de deficiência física decorrente de paralisia infantil e que essa condição a incapacitou permanentemente para o trabalho.
Apontou que, em razão dessa deficiência, lhe foi concedida pensão por morte de seu pai.
Afirmou que foi surpreendida com uma notificação do IPREV lhe convocando para nova perícia médica para verificar sua atual condição de saúde e se ainda preenche os requisitos para a continuidade do benefício.
Alegou que o IPREV, de forma arbitrária e desarrazoada, concluiu que ela estava recuperada de sua deficiência, acarretando a cessação de sua pensão.
Defendeu que a decisão, além de injusta, não encontra respaldo na realidade dos fatos nem na legislação vigente, que assegura a continuidade do benefício enquanto persistir a condição incapacitante.
Sustentou que os laudos médicos afirmam, de forma categórica, a irreversibilidade de sua deficiência.
Argumentou que a cessação abrupta da pensão configura grave violação aos seus direitos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o IPREV se abstenha de cessar o benefício, até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, pugnou pela manutenção do seu benefício de pensão por morte.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 222835944 deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de cessar o benefício da autora, até o julgamento final da presente demanda, mantendo os pagamentos mensais regulares da pensão por morte à dependente deficiência.
O IPREV juntou ofício ao ID 224081764, comprovando o cumprimento da tutela de urgência.
O IPREV/DF apresentou contestação (ID 227032501), alegando que, em laudo oficial, restou claro que a autora não é considerada inválida e que, por conseguinte, não tem direito ao benefício pensional.
Defendeu que, para a concessão da pensão em virtude de invalidez, é necessária a incapacidade laborativa, o que não ficou comprovado na hipótese dos autos.
Sustentou que o laudo médico oficial é ato administrativo que goza da presunção de legitimidade, sendo certo que não poderia ser infirmado de plano por laudos médicos particulares.
Argumentou que, mesmo que fosse demonstrada a invalidez, a discussão é também sobre o momento em que a morbidez presente se tornou incapacitante, isto é, o momento da invalidez, em si.
Afirmou que a concessão da pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
Impugnou os documentos trazidos na inicial.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo IPREV/DF (ID 228736556).
Réplica ao ID 229020692, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 231492572).
O Ministério Público entendeu que o presente feito não merece intervenção (ID 232144701).
Em 10 de abril de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 232417961).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se a autora faz jus à manutenção do benefício de pensão por morte.
Compulsando os autos, verifica-se que, desde 15 de novembro de 2002, a parte autora recebe, em razão do óbito de seu pai Jozias Madalena dos Anjos, ex-servidor da Administração Pública Distrital, pensão por morte temporária (ID 222804675.
A legislação estabelece que o filho inválido do segurado faz jus ao recebimento da pensão temporária enquanto perdurar a invalidez.
Considerando que houve o pagamento do benefício por mais de 20 (vinte) anos, entende-se que o IPREV/DF reconheceu que a filha do servidor era inválida e que a doença apresentada era anterior ao óbito do segurado.
Submetida à perícia em 19 de novembro de 2024, a Junta Médica Oficial concluiu que “o periciando(a), no momento, não apresenta invalidez” (ID 222804681).
No entanto, o laudo não descreve as condições de saúde da autora.
Como se sabe, o princípio da motivação dos atos administrativos exige fundamentação fática e jurídica explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784, de 1999.
Nota-se que a fundamentação jurídica estampada no laudo oficial é insuficiente para indicar de maneira clara, explícita e congruente o pressuposto fático exigido no ordenamento jurídico.
Observa-se que o subscritor do ato não se dignou a indicar quais elementos técnicos levaram à conclusão de que a autora não apresenta a invalidez.
Dessa forma, o laudo oficial não se mostra apto a afastar as conclusões dos relatórios médicos apresentados nos autos.
Dessa forma, apesar de constar na perícia elaborada pela Administração Pública informação de inocorrência de invalidez, não foi juntada qualquer documentação com indicação das particularidades das condições médicas da postulante diante da patologia devidamente comprovada.
A autora apresentou relatório médico, comprovando que apresenta sequelas de paralisia infantil e que se enquadra como pessoa com deficiência, sem condições de prover seus próprios meios de subsistência (ID 222804684).
Ademais, foi atestado que a sequela é de caráter definitivo e progressivo (ID 222804682).
Assim, comprovada a persistência da invalidez anterior ao óbito do servidor, deve ser mantida a pensão por morte anteriormente concedida.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a manutenção do benefício de pensão por morte temporária concedido a EDITE RIBEIRO DA CUNHA.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o IPREV/DF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:46:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700275-08.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDITE RIBEIRO DA CUNHA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:32:52.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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