TJDFT - 0720845-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720845-94.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: GARDIANE LOUREIRO DE SOUSA VIEIRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição e omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:35
Outras decisões
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GARDIANE LOUREIRO DE SOUSA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720845-94.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: GARDIANE LOUREIRO DE SOUSA VIEIRA DECISÃO Por ora, defiro a retirada da restrição junto ao sistema Renajud.
Intime-se a parte ré , no prazo de 15 dias , a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, FICAM AMBAS as partes intimadas para ESPECIFICAREM as PROVAS que ainda desejem produzir neste processo, justificando adequadamente a respectiva necessidade.
Findo o prazo assinalado supra, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do processo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:24
Outras decisões
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21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:57
Recebidos os autos
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17/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:57
Outras decisões
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 04:28
Recebidos os autos
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21/07/2024 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:06
Outras decisões
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17/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:33
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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