TJDFT - 0703073-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703073-90.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIGIA CAVALCANTE PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte BANCO DO BRASIL S.A anuncia o cumprimento do acordo homologado (ID 238075678).
A parte autora manifestou ciência (ID 238333182).
Assim, sem outras pendências.
Dê-se baixa e arquivem-se o feito, conforme determinado na sentença (ID 238075678).
Apenas ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:45
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:23
Homologada a Transação
-
30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de acordo
-
30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LIGIA CAVALCANTE PONTE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LIGIA CAVALCANTE PONTE em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703073-90.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIGIA CAVALCANTE PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de operação bancária fraudulenta c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, movida por LIGIA CAVALCANTE PONTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que foi vítima de fraude (estelionato), operada mediante atos de terceiros, mas que apenas se efetivou com a omissão do banco réu, que não observou as necessárias regras de segurança.
Esclarece que a fraude se operou em 10/01/2025, via whatsapp e ligação telefônica.
O golpista teria se passado por funcionário do Banco, entrado em contato com a autora, e informado a respeito de resgate de pontuação no cartão de crédito.
Alega que o golpista sabia informações pessoais que somente um empregado do Banco poderia possuir, como a pontuação a ser resgatada, nome completo, telefone, categoria e número do cartão de crédito, bandeira e data de vencimento da fatura do cartão de crédito, número da conta e agência, nome da gerente bancária da autora, entre outras.
Revela que foram realizadas duas operações bancárias mediante fraude, sendo a primeira de R$ 12.000,00 no TED (transferência para conta corrente) e a segunda de R$ 32.000,00 via PIX (cartão de crédito), ambas tendo como beneficiário das transações ALYSSON VASCONCELOS SOARES, até então considerado e reputado como gerente financeiro.
Informa que, no mesmo dia, contestou o valor total das operações fraudulentas realizadas, no importe total de R$ 44.000,00, sendo que, deste montante, foi acolhido o estorno de R$ 12.000,00 e julgada desfavorável a contestação do valor remanescente de R$ 32.000,00.
Em sede de tutela, requer a suspenção da cobrança dos R$ 32.000,00 na próxima fatura do cartão de crédito, bem como no impedimento de inscrição da consumidora em cadastro negativo.
No mérito, requer: a) a restituição de todos os valores indevidamente descontados pelo Banco na fatura do cartão/conta da autora, e sua repetição em dobro, até ulterior cessação dos descontos; b) a anulação das operações fraudulentas TED e PIX, não reconhecidas e oportunamente contestadas pela autora; c) a condenação ao pagamento dos danos morais, em valor não inferior a R$ 32.000,00; d) a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, obrigando o réu a cessar definitivamente a cobrança dos R$ 32.000,00 na próxima fatura do cartão de crédito.
Custas iniciais recolhidas no ID 223323301.
A Decisão de ID 223802701 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência vindicada.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 225642999.
Em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, a qual seguiu roteiro enviado por terceiro e realizou as transações com acessos e senhas pessoais.
No ID 227370294, o réu informa o cumprimento da Decisão judicial de ID 223802701, sendo efetuado comando de estorno/crédito da operação contestada nos autos.
Réplica apresentada no ID 228438253.
Na oportunidade, a autora alega que o cumprimento da liminar se deu a destempo, que o valor foi cobrado na fatura de fevereiro e somente estornado na fatura de março, sendo, portando, devido o pagamento da “multa no valor em dobro por cada cobrança indevida” no importe de R$ 64.000,00.
Subsidiariamente, requer o pagamento parcial de 50% da multa acima.
No ID 231379867, o réu afirma que o cumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão liminar se deu no prazo determinado.
Oportunizada a especificação de prova (ID 231554103), as partes requerem o julgamento antecipado do feito (ID 231678441 e 232320386). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Passo ao julgamento da preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva.
No presente caso deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito.
Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Assim, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos na prestação de serviços é objetiva, consubstanciada no risco da atividade, de modo que seu afastamento somente se dará em razão da culpa do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança razoavelmente presumida (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Neste contexto, é dever das instituições bancárias garantirem aos seus clientes segurança em suas transações, devendo indenizá-los em caso de ocorrência de fraude. É o que dispõe a súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tratando-se de relação de consumo, patente a possibilidade de ser alcançado o Banco por prejuízo do consumidor decorrente do uso de cartão de crédito expedido por empresa do seu grupo financeiro, em especial quando as operações contestadas teriam sido autorizada em razão de deter o estelionatário dados da conta bancária da autora, não apenas vinculados ao cartão de crédito.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que foi vítima de golpe em que o estelionatário se passou por funcionário da instituição financeira e, ao entrar em contato, informou vários dados sigilosos, como a pontuação a ser resgatada, nome completo, telefone, categoria e número do cartão de crédito, bandeira e data de vencimento da fatura do cartão de crédito, número da conta e agência, nome da gerente bancária da autora.
Verifica-se que o fato de o perpetrador da fraude ter acesso aos dados sigilosos da autora foi crucial para o êxito do golpe.
Competia ao réu manter os dados da cliente em sigilo, a fim de evitar fraudes, garantindo, assim, a segurança dos bens que estão sob sua custódia, o que não ocorreu.
Diante disso, havendo falha na segurança da instituição financeira que culminou no acesso, por terceiros, aos dados da autora, eventuais prejuízos decorrentes dessa falha devem ser imputados à própria instituição financeira.
Ainda, em que pese não ser possível imputar ao Banco o dever de acompanhar todas as transações realizadas pelos correntistas, cabe a ele desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações destoantes do perfil do consumidor ou que, por conta do valor e da frequência, indiquem a probabilidade de fraude.
Nesse contexto, o réu possui o dever de investir em tecnologia e práticas que coíbam a atuação de estelionatários em face da sua responsabilidade quanto aos riscos inerentes à atividade econômica exercida.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destarte, o réu deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, ainda que provenientes de atos de estelionatários.
Portanto, o réu deve responder pelo pix de R$ 32.000,00 contratado no cartão de crédito da autora (OUROCARD VISA INFINITE, final 1460).
Do dano moral.
A parte autora afirma ter sofrido danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário.
Para configuração de ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso em análise, a autora não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
A demandante se limita a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais em razão da violação aos direitos assegurados ao consumidor, deixando de especificar em que medida tais circunstâncias afetaram sua dignidade.
Assim, tem-se que os fatos narrados não denotam a ocorrência de dano moral à autora, não podendo ser ignorado não haver o réu praticado atos capazes de agravar o dano provocado por terceiro estelionatário, sendo também vítima da conduta ilícita.
Da repetição do indébito em dobro.
A parte autora requer a repetição do indébito em dobro de todas as parcelas pagas ou descontadas relacionadas à fraude ocorrida.
Considerando que a parte autora não pagou qualquer quantia, uma vez que a única cobrança realizada foi integralmente estornada, não há que se falar em repetição do indébito.
Da astreinte.
A parte autora alega que o cumprimento da liminar de ID 223802701 se deu a destempo, requerendo o pagamento da astreinte estipulada.
Verifica-se que a tutela de urgência deferida atingiu sua finalidade com o estorno comprovado no ID 227370294, não tendo a autora pagado qualquer quantia ou tido qualquer prejuízo.
Ainda, não há alegação de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora impugnado.
Assim, diante da ausência de resistência no cumprimento da obrigação e da ausência de dano à autora, nenhuma multa merece ser imposta.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no ID 223802701 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança envolvendo a contratação de pix de R$ 32.000,00 no cartão de crédito da autora (OUROCARD VISA INFINITE, final 1460), relativa aos fatos envolvendo esta lide.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cabendo a cada uma o pagamento de 50% da referida verba sucumbencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2025 21:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703073-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIGIA CAVALCANTE PONTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação quanto à(s) petição(ões) de id(s) 227370294, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 15:49:46.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
26/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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