TJDFT - 0704362-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS *21.***.*37-82 RECONVINTE: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINDO: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS *21.***.*37-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito YAGO WILTON PACHECO MARTINATTI informa que, por motivos de foro íntimo, não poderá realizar a perícia para a qual foi nomeado.
Nomeio em substituição o perito Dr.
EDUARDO RAMOS BAPTISTA DA SILVA, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que formule sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela parte autora.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 08:28:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS *21.***.*37-82 RECONVINTE: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINDO: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS *21.***.*37-82 DESPACHO Fica o Requerido intimado a se manifestar acerca da petição de ID 241535637, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:08:40.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS *21.***.*37-82 em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704362-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS *21.***.*37-82 REQUERIDO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Afirma a parte autora que, em 19 de fevereiro de 2024, firmou com o requerido contrato de prestação de serviços para execução de instalações hidrossanitárias no empreendimento localizado na EQS 208/209, Lote A, Asa Sul, Brasília/DF no valor total de R$ 230.000,00.
Aduz que recebeu da parte requerida somente parte dos valores acordados.
Discorre que o requerido está inadimplente no valor total de R$ 99.788,86.
Alega que, em que pese ter tentado realizar a cobrança extrajudicial da dívida, não houve o pagamento.
Formula pedido cautelar nos seguintes termos: (...) 2.
O deferimento do pedido liminar para garantir a execução, para fins de determinar: a) O bloqueio SIBASJUD nas contas do Réu, no valor R$ 99.788,86 (Noventa e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). b) Caso não encontre valores suficientes, seja determinada o bloqueio RENAJUD; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste à parte autora.
Conforme jurisprudência consolidada deste e.
TJDFT, para concessão do arresto cautelar, necessário que se demonstre ou a insolvência do requerido ou que este está dilapidando seu patrimônio de modo a frustrar o pagamento aos seus credores.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS, ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O arresto cautelar é medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor e impede que o devedor se desfaça dos bens que possui.
Por isso, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa, da clara intenção do devedor em não cumprir sua obrigação e, também, da dilapidação patrimonial ou seu manifesto estado de insolvência, circunstâncias que poderiam frustrar o resultado útil do processo e impedir futura condenação da parte adversa.2.
Nesse cenário, como bem ressalta o magistrado de origem, não há nos autos elementos que indiquem que o agravado esteja dilapidando o seu patrimônio a ponto de frustrar eventual ressarcimento ao final da ação de resolução contratual, ou mesmo se encontre em estado de insolvência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1953884, 0731373-02.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Não obstante, os documentos juntados pelo autor não demonstram, em primeira análise, a existência de quaisquer dos requisitos listados.
Ademais, a alegação de inadimplência deve ser submetida ao contraditório, de modo que o requerido possa apresentar sua versão dos fatos acerca do ocorrido.
Ante o exposto, INDEFIRO a cautelar solicitada.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:53:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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