TJDFT - 0710118-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 19:12
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710118-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOURDES SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 226926079 o exequente esclarece que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria e possui interesse em renunciar o valor excedentes a 20 (vinte) salários-mínimos nos termos da lei 6.020 de 2018.
Por sua vez, petição do DISTRITO FEDERAL (ID 226828117) discorda dos cálculos elaborados pela d.
Contadoria Judicial.
Nesse sentido, cabe ressaltar ao referido ente público que os cálculos da Contadoria foram realizados da mesma forma que os cálculos de ID 157298387, que não houve insurgência.
Tanto os cálculos anteriores quanto estes foram realizados utilizando a forma correta da aplicação da taxa Selic, estando em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e precedentes deste e.
TJDFT, e conforme índices fixados por este juízo.
Logo, não assiste razão ao executado em sua irresignação apresentada na petição de ID 226828117, não havendo razões para modificar os cálculos produzidos pelo expert.
Ademais, aguarde-se a informação da COORPRE concernente ao precatório de ID 166535072, se ainda não foi pago (total ou parcialmente) e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em relação ao crédito do requisitório de ID 166535072.
Conforme pedido do exequente constante no ID 226926079 homologo sua renúncia ao valor excedente à 20 (vinte) salários-mínimos.
Com o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do DF, com valores atualizados até o dia 11 de fevereiro de 2025: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 30.180,00 (trinta mil e cento e oitenta reais), referente aos honorários de sucumbência.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 11:43:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2025 19:09
Deferido em parte o pedido de LOURDES SOARES - CPF: *14.***.*42-15 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 01:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 01:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:22
Deferido o pedido de LOURDES SOARES - CPF: *14.***.*42-15 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:56
Outras decisões
-
31/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:00
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:43
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2022 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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