TJDFT - 0700557-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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30/08/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 23:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JHULLYE ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JHULLYE ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Nome: JHULLYE ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra 38, lote 85, casa 02, , Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-380 Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse mesmo sentido, conforme preceitua o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a prestação de caução idônea, em importe correspondente a 3 (três) meses de aluguel, revela-se requisito indispensável à concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, conforme preceitua a art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 17 de fevereiro de 2025 08:31:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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