TJDFT - 0751756-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751756-95.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para comprovar a justiça gratuita, regularizar a representação processual e o endereço atualizado, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte os documentos necessários para análise da petição inicial.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:14
Outras decisões
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27/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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