TJDFT - 0738890-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:48
Outras decisões
-
28/03/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738890-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIOMAR AVELINO DE PAULO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LOROISIO FERREIRA DE PAULO REQUERIDO: HOSANA DE SOUZA PAULO, SHIRLEI SOUSA DE PAULO, CATIA REGINA DE SOUZA PAULO, CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA PAULO, DOUGLAS SOUSA DE PAULO, DORIDES SOUSA PAULO, STEFANIA DE SOUSA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida, sendo necessária a adequação de alguns pontos para o correto processamento da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: - Esclarecer a inclusão do espólio no polo passivo, considerando que o próprio autor alega que a partilha já foi realizada; - Excluir os imóveis que não estão localizados na Ceilândia, tendo em vista a competência absoluta do foro da situação do imóvel, conforme artigo 47 do CPC e jurisprudência do TJDFT.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA COMPULSÓRIA DO BEM.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LUGAR DA COISA.
ART. 47 DO CPC.
A ação de extinção de condomínio c/c venda compulsória de coisa comum é fundada em direito real sobre imóvel.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóvel, determinou, em seu artigo 47, a competência absoluta do foro da situação da coisa.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07188920720248070000 1879717, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024).” - Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
O não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:33
Outras decisões
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12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:40
Outras decisões
-
18/12/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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