TJDFT - 0740858-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740858-23.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: LUCAS NEVES OLIVEIRA REU: LUCAS NEVES OLIVEIRA RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de LUCAS NEVES OLIVEIRA, partes qualificadas no processo.
Alega a autora que é credora da quantia atualizada de R$ 42.336,70 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos), decorrente de contrato de adesão a cartão de crédito, denominado “Visa Infinite Prime” inadimplido pelo réu (ID 182882631 e seguintes).
A autora aduz que o débito é decorrente da falta de pagamento das faturas do cartão de crédito, com a utilização do limite rotativo.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento do débito pendente, com acréscimo de juros e correção no valor atualizado de R$ 42.336,70 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos).
Antes de ser promovida a citação, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 213534946).
De início, requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que a ação de cobrança proposta é indevida, pelo fato de ter celebrado acordo com a instituição financeira para quitação do débito, mediante desconto em conta corrente da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na data de 12/09/2024, mediante carta de liquidação emitida pela agência em que é correntista (ID 213534952).
Em reconvenção, o réu defende ser vítima de cobrança indevida em razão de ação ajuizada 11 dias após o pagamento do débito, motivo pelo qual pugna pela repetição do indébito em dobro do valor que lhe é cobrado na ação, bem como requer a condenação do banco reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Posteriormente, o réu-reconvinte pede a desconsideração do requerimento de gratuidade, oportunidade em que junta aos autos comprovante de pagamento das custas relativas à reconvenção (ID 215945774).
Por meio da petição de ID 218316530, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, bem como a procedência da ação.
Devidamente intimado, o autor-reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 219762585).
Na oportunidade, confirma que o réu-reconvinte realizou acordo sobre o objeto da ação de cobrança, porém, justifica que em razão de divergência entre a data de pagamento do acordo e comunicação do departamento jurídico do banco, a ação foi ajuizada.
Assim, pugna pela extinção da ação de cobrança em razão do pagamento do débito, ao passo em que requer a improcedência da reconvenção pela ausência de má-fé na cobrança indevida e inexistência de danos morais ao reconvinte.
Ao final, pugna pela condenação do réu-reconvinte aos honorários advocatícios por ter dado causa à cobrança indevida em razão de sua inadimplência contumaz.
Por sua vez, o réu-reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 223203638), oportunidade em que reiterou os termos da reconvenção.
Intimadas as partes a manifestarem interesse em eventual dilação probatória (ID 223234251), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 224366432 e 224385958). É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito, motivo pelo qual é admitido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Da análise dos autos, é incontroverso que houve, de fato, cobrança indevida pela autora-reconvinda, que promoveu ação de cobrança de débito de cartão de crédito após a formalização de acordo e pagamento pelo réu-reconvinte.
Diante desse fato, resta necessária a extinção da ação de cobrança em razão do pagamento do débito.
Quanto à pretensão formulada em reconvenção, ao analisar as datas dos acontecimentos de quitação do débito (12/09/2024) e da distribuição da ação de cobrança (24/09/2024), observo que os eventos se mostram bastante próximos, ou seja, uma diferença de 12 (doze) dias entre a quitação e a propositura indevida da ação.
A respeito do tema, convém anotar que a pretensão à repetição do indébito, com fundamento no art. 42 do Código de Consumidor[3], pressupõe o pagamento em excesso pelo consumidor e a demonstração da má-fé na cobrança.
A cobrança indevida, isoladamente, não pode amparar o requerimento de repetição do indébito, pois a devolução em dobro dos valores cobrados desarrazoadamente tem como pressuposto a situação de que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Aliás, verificada a inexistência de pagamento indevido, fica prejudicada a análise da má-fé no ato de cobrança.
Nesse sentido, examinem-se as ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
Não há débito da apelante para com a apelada, pelo que sua inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida, merecendo reparação por danos morais, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, preconiza que, além de ter sido cobrado indevidamente, o consumidor tenha efetivamente pago o valor exorbitante para que tenha direito à restituição em dobro.
Tal não aconteceu no caso em comento.
O artigo 940, do Código Civil, quando prevê a repetição do indébito, exige a comprovação de má-fé no momento da cobrança, o que não foi vislumbrado na hipótese dos autos.” (Acórdão nº 999485, 20160710064036APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017, p. 511-532.) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO POR DANOS SOFRIDOS DE FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Não tendo o banco réu impugnado os termos da referida decisão de inversão do ônus probatório, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, do CPC/2015) em demonstrar a autenticidade das impressões digitais apostas nos contratos, deve ser mantida a sentença que decretou a nulidade dos contratos fraudulentos em razão da não comprovação de anuência da consumidora aos referidos negócios jurídicos. 2.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, constitui conduta reprovável, por se tratar de supressão de valores na verba de natureza alimentar.
Logo, evidenciada está a negligência da instituição bancária no cumprimento de suas obrigações como contratante em detrimento do consumidor, o que consequentemente a obriga a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo cliente.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a demonstração inequívoca da má-fé da fornecedora, o que não restou configurado. 4.
Inviável a análise do pedido de compensação formulado em sua apelação, já que tal pleito não foi abordada em sua contestação, nem abordada pela instancia a quo, configurando inovação recursal, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico. 5.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria da apelada.” (Acórdão nº 998431, 20150710149965APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 2/3/2017, p. 849-861.) (Ressalvam-se os grifos) Por essa razão não se mostra possível a condenação do autor-reconvindo à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado do réu-reconvinte, especialmente pelo curto lapso temporal entre a data de pagamento do acordo e a data da propositura da ação.
Quanto ao pleito de condenação do autor-reconvindo ao pagamento de danos morais, também entendo ser indevido, haja vista que o extrato emitido pelo Serasa (ID 213534954) demonstra que, a despeito da inscrição negativa da dívida cobrada pelo banco reconvindo, o reconvinte já tinha outras quatro inscrições negativas e protestos cartorários.
Assim, não há que se falar em abalo à esfera extrapatrimonial do reconvinte em razão da existência de outros débitos inscritos.
Portanto, indefiro o pleito de indenização por danos morais formulado na reconvenção.
Destaque-se que apesar de não ter sido reconhecida a má-fé do autor-reconvindo, é incontroverso que a exigibilidade indevida do valor do crédito deu causa à apresentação de contestação por parte do réu-reconvinte.
Por isso, o autor-reconvindo deve ser condenado a arcar com os honorários de advogado, em razão do princípio da causalidade, pela propositura de ação de cobrança de débito anteriormente pago.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança, em razão do reconhecimento expresso pelo autor de cobrança indevida do débito.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação de cobrança, com fundamento no art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré-reconvinte e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência do pedido da reconvenção, condeno a réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição de reconvenção
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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