TJDFT - 0710390-64.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RUBENS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE PARADA DO ÔNIBUS NO PONTO. ÔNIBUS COLHIDO NO ÚLTIMO TERÇO LATERAL.
DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO DE PARAR ANTES DE ACESSAR VIA PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar R$ 926,94 em razão da atribuição de culpa pelo acidente na proporção de 30% do valor total do dano de R$ 3.089,80.
Na peça recursal o réu pugna pelo afastamento da condenação em razão da culpa exclusiva do autor, que desrespeitou a sinalização de parar antes de tentar ingressar na via principal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67252525).
Preparo regular (ID 67252526/7).
Contrarrazões não apresentadas (ID 67252530). 3.
Efeito Suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, tem responsabilidade civil objetiva em relação aos usuários e não usuários do serviço, consoante o art. 37, § 6º, da CF (RE 591874/MS). 5.
No presente caso, o veículo ônibus do ora recorrente necessitou parar em ponto de ônibus e ao acessar o acostamento para tanto e desacelerar foi abalroado pelo veículo conduzido pelo autor.
O vídeo ID 67252510 é esclarecedor da existência de uma placa de PARE ao final da via secundária, antes do acesso à via principal, passando pelo acostamento.
Percebe-se que a sinalização é usualmente respeitada pelos condutores de outros veículos, especialmente pela motocicleta, consoante decote de vídeo de ID 67252511 (pág. 4).
O vídeo 67252512 é alusivo de que o veículo ônibus já havia acessado o acostamento, reduzindo a velocidade e preparando-se regularmente para parar no ponto de ônibus, quando ao passar grande parte do ônibus foi na verdade colhido pelo veículo conduzido pelo autor em seu último terço lateral. 6.
O documento ID 67252358 (pág. 2) e o vídeo ID 67252509, documentos acostados pelo autor, demonstram que o autor abalroou o veículo ônibus do recorrente em seu último terço.
Verifica-se, então, que na verdade o autor, além de desrespeitar o comando da placa PARE, localizada ao final da via secundária, antes de acessar a via principal pelo acostamento (única forma), não se atentou para o ônibus que já estava passando logo à frente de seu veículo, demonstrando desatenção com as condições do tráfego. 7.
O artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera a infração do avanço de sinal de parada obrigatória como gravíssima.
Ademais, conforme o artigo 44 do CTB, o condutor deve exercer especial prudência ao se aproximar de cruzamentos, transitando com velocidade moderada para garantir segurança e permitir a passagem de pedestres e veículos com preferência, à exemplo do ônibus da parte ré.
O artigo 28 do CTB também exige que o condutor tenha pleno controle do veículo, dirigindo com a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito, o que não se constatou na condução do veículo pelo autor. 8.
Assim, não tendo sido verificado qualquer conduta do motorista do ônibus capaz de contribuir com o acidente, mas a culpa exclusiva do autor, não há responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo veículo do autor (art. 186 e 927 do CC).
Registre-se que o acostamento utilizado pelo condutor do ônibus é o único caminho natural à parada do ônibus, caso contrário teria que reduzir o veículo em plena rodovia. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação fixada na sentença em desfavor da parte ré.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de VIACAO PIRACICABANA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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