TJDFT - 0722198-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:54 Publicado Certidão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:30 Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 18:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2025 02:54 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722198-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE JULIO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – O INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos (ID 240252305 e ID 240434720), contra a sentença de ID 239343616, que julgou improcedente o pedido.
 
 O INSTITUTO AOCP alega que a sentença é obscura e possui erro material quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, notadamente no que se refere à ausência de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor (ID 240252305).
 
 O DISTRITO FEDERAL alega que a sentença é contraditória, uma vez que impôs condenação em seu desfavor, apesar de ter julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID 240434720).
 
 Intimada, a parte autora, ora embargada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 245290135. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
 
 No mérito, os embargos merecem prosperar.
 
 De fato, a sentença embargada julgou improcedente o pedido autoral, contudo, fixou a sucumbência em desfavor do DISTRITO FEDERAL: “Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, estes fixados em R$ 3.720,30, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.” Assim aproveita-se a oportunidade para sanar os vícios alegados.
 
 III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 240252305 e ID 240434720 para sanar as falhas apontadas, com efeitos infringentes, e retificar o 2º parágrafo do dispositivo da sentença de ID 239343616, que passa a constar o seguinte: “Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.720,30, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, devendo o valor ser rateado em partes iguais entre os patronos dos requeridos.” No mais, mantém a sentença conforme proferida.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:15:55.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/08/2025 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            05/08/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 03:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:46 Decorrido prazo de FELIPE JULIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:32 Decorrido prazo de FELIPE JULIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 02:54 Publicado Despacho em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 20:09 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 10:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            24/06/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 16:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 03:04 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722198-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE JULIO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE JULIO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual pretende seja anulado o ato administrativo que culminou na eliminação do autor na etapa de exames psicológicos, assegurada sua participação nas etapas subsequentes do certame.
 
 Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
 
 Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a fase de avaliação psicológica.
 
 Diz que a banca o considerou inapto por não atingir os parâmetros esperados em três ou mais características.
 
 Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
 
 Alega que a banca respondeu de forma genérica o recurso.
 
 Aponta que o processo realizado carece de clareza e objetividade.
 
 Diz que a avaliação não teve transparência, além de haver discrepância com a contraprova.
 
 Observa que a avaliação psicológica não se presta a detectar transtornos mentais, sendo voltada para verificar a compatibilidade com o perfil exigido para o cargo.
 
 Observa que a aplicação isolada de um único teste psicológico contraria as orientações do CFP.
 
 Destaca que o julgamento do recurso foi feito sem apreciação objetiva do laudo apresentado.
 
 Ressalta que foi avaliado em outro concurso e restou aprovado em avaliação para cargo similar.
 
 O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido e o requerimento de tutela de urgência indeferido (ID 220964767).
 
 O INSTITUTO AOCP, após citação, apresentou contestação (ID 223920625).
 
 Informa que a eliminação do autor ocorreu por não ter atingido os percentis esperados em três características: controle emocional, organização e relacionamento interpessoal.
 
 Explica que a avaliação seguiu rigorosamente os critérios do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP), especialmente a Resolução CFP n. 002/2016 e que os testes utilizados foram aprovados pelo SATEPSI (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos).
 
 Salienta que a objetividade da avaliação psicológica restou sistematizada pela utilização de testes psicológicos aprovados pelo CFP, conforme previsto na Resolução n. 02/2016 do CRP, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público, e o art. 11 da Lei n. 7.289/1984.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 227862133).
 
 Alega que a avaliação psicológica está prevista em lei (Lei n. 7.289/1984 e Lei n. 12.086/2009) e seguiu rigorosamente o edital e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e que foram utilizados testes validados (NEO PI-R, AC, BPR-5, TEPIC-M).
 
 Afirma que o autor foi reprovado por não atingir os percentis mínimos em três características: Controle Emocional, Organização e Relacionamento Interpessoal.
 
 Informa que a avaliação foi baseada em 11 características psicológicas, aplicação coletiva com testes padronizados e a correção feita por três psicólogas, com a possibilidade de entrevista devolutiva e recurso com acompanhamento de psicólogo assistente.
 
 Salienta que a judicialização do mérito da avaliação viola o princípio da separação dos poderes.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Réplica no ID 231724583 e ID 231724586 para impugnar as defesas dos réus e reiterar os termos da petição inicial.
 
 A seguir, os autos vieram conclusos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O requerente participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
 
 O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
 
 A respeito da avaliação psicológica, assim dispõe o Edital: 15.
 
 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1 A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, será realizada para os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 15.2 A avaliação psicológica seguirá os seguintes parâmetros de avaliação, conforme segue: Tabela 15.1 CARACTERÍSTICAS PARÂMETRO (PERCENTIL ESPERADO) (1) 1) Controle Emocional (2) Menor ou Igual a 50 2) Ansiedade Menor ou Igual a 50 3) Atenção Maior ou Igual a 25 4) Raciocínio Maior ou Igual a 25 5) Agressividade Menor ou Igual a 40 6) Memória Maior ou Igual a 25 7) Adaptabilidade Maior ou Igual a 25 8) Proatividade Maior ou Igual a 25 9) Auto disciplina Maior ou Igual a 25 10) Organização Maior ou Igual a 25 11) Relacionamento Interpessoal Maior ou Igual a 25 O candidato será considerado NÃO RECOMENDADO, se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características, conforme parâmetros esperados (1) Parâmetros (percentis) definidos conforme manuais dos testes a serem utilizados. (2) A característica ‘Controle Emocional’ será avaliada por um fator que avalia a fragilidade emocional das pessoas.
 
 Assim, indivíduos com resultado “Menor ou Igual a 50” neste fator, apresentam reduzida fragilidade emocional e, portanto, um bom Controle Emocional.
 
 TABELA 15.2 – Descritivo de perfil profissiográfico / Soldado Policial Militar QPPM Características / Descrição Controle Emocional / Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram prejudicialmente em seu comportamento.
 
 Ansiedade / Capacidade de expressar seus sentimentos, com controle da ansiedade, sem infringir limites e com prudência no contato com os outros.
 
 Atenção / Capacidade de atentar e lidar com diferentes estímulos apresentados simultaneamente.
 
 Raciocínio / Capacidade de raciocínio lógico frente a situações-problema.
 
 Agressividade / Capacidade de controlar impulsos agressivos, nas diferentes situações interpessoais, comportando-se com educação e presteza.
 
 Memória / Capacidade de armazenar e recuperar, mentalmente, informações necessárias para um uso posterior.
 
 Adaptabilidade / Capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, e de acordo com as exigências de cada situação em que estiver inserido.
 
 Proatividade / Capacidade de agir antecipada e autonomamente, assumindo responsabilidade pelos seus atos e escolhas.
 
 Auto disciplina / Capacidade de agir, motivando a si mesmo, em prol da consecução das tarefas a serem realizadas.
 
 Organização / Capacidade de direcionar seus esforços, de forma detalhada, planejada e sistemática, em função das atividades a serem realizadas.
 
 Relacionamento Interpessoal / Capacidade de lidar com os outros de forma leal, empática, estabelecendo bons padrões de relacionamento interpessoal. 15.3 A Avaliação Psicológica, será aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas seguintes resoluções do CFP – Conselho Federal de Psicologia: a) Resolução CFP Nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016: regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público; b) Resolução CFP Nº 006/2019, de 29 de março de 2019: institui regras para a elaboração de documentos escritos (laudos), produzidos pelo psicólogo no exercício profissional; c) Resolução CFP Nº 031/2022, de 15 de dezembro de 2022: estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. 15.4 A avaliação psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado recomendado ou não recomendado para o desempenho eficiente das atividades do cargo de Soldado Policial Militar QPPMC, tais como: capacidade de concentração e atenção, memória, tipos de raciocínio, bom relacionamento interpessoal, agressividade moderada, ansiedade controlada, controle emocional, proatividade, adaptabilidade, autodisciplina, organização. 15.4.1 Para efeitos deste Edital considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo. 15.4.2 A avaliação psicológica consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício do cargo pretendido. 15.4.3 A não recomendação do candidato na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 15.4.4 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.4.5 Será considerado não recomendado o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 15.4.6 Será considerado habilitado na avaliação psicológica o candidato cujo perfil seja considerado recomendado. 15.5 Será considerado recomendado, o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 15.6 Será considerado não recomendado o candidato que não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e (ou) habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo, ou seja, aquele que não alcançar os critérios estabelecidos para cada teste que compõe o conjunto da avaliação psicológica, conforme tabela 15.1. 15.7 O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 15.8 A avaliação psicológica realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 15.8.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da avaliação psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 15.9 O local, a data e o horário da realização da avaliação psicológica, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação para realização da Avaliação Psicológica, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 15.9.1 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação de acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1, 10.5.2 e 10.5.3 e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 15.9.2 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após o horário fixado para o seu início. 15.9.3 Não haverá segunda chamada para a avaliação psicológica, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.
 
 Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação psicológica, no local e horário previstos para a sua realização. 15.9.4 Em hipótese alguma será aplicada a avaliação psicológica fora do espaço físico, da data e do horário determinados no Edital de convocação para esta fase do certame. 15.10 No dia de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos. 15.11 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 15.12 Estará automaticamente eliminado o candidato que: a) não comparecer no dia e horário divulgados no edital de convocação para essa fase; b) durante a aplicação da avaliação psicológica for surpreendido em comunicação com outras pessoas, verbalmente, por escrito ou de qualquer outra forma, bem como utilizando-se de livros, anotações, impressos ou similares, máquina calculadora, bip, telefone celular, notebook, relógio, equipamentos eletrônicos, etc; c) tornar-se descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da avaliação psicológica, ou perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; d) utilizar-se de qualquer meio na tentativa de burlar a avaliação psicológica, ou for responsável por falsa identificação pessoal; e) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; f) deixar de assinar a lista de presença; g) sair do recinto em que estiver sendo aplicada a avaliação psicológica, fora das normas contidas no edital de convocação para realização da avaliação psicológica; h) for considerado não recomendado para o cargo. 15.13 O resultado da Avaliação Psicológica será divulgado observando-se o previsto no art. 6º da Resolução CFP Nº 002, de 21/01/2016, do Conselho Federal de Psicologia: “a publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as)”.
 
 Os candidatos cujos nomes não constarem desta relação foram considerados não recomendados. 15.13.1 Quanto ao resultado da avaliação psicológica, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital.
 
 Será disponibilizado o link para interposição de recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica somente após a realização da entrevista devolutiva da Avaliação Psicológica. 15.14 Preliminarmente à interposição de recurso referente ao resultado da Avaliação Psicológica, serão adotados os seguintes procedimentos: a) será assegurado ao candidato não recomendado, conhecer as razões que determinaram a sua não recomendação na Avaliação Psicológica, por meio de entrevista devolutiva; b) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva da avaliação psicológica, do candidato considerado não recomendado, e, se necessário, outras informações para esse fim, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; c) não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva da avaliação psicológica; d) Na entrevista devolutiva, será entregue ao candidato uma cópia de Laudo da Avaliação Psicológica, elaborado conforme a Resolução CFP Nº 06/2019, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, os quais foram estabelecidos no perfil profissiográfico, conforme Tabela 15.2, referente ao cargo; e) somente o candidato, poderá ter acesso à documentação pertinente a sua avaliação psicológica, na presença de um psicólogo integrante da equipe do Instituto AOCP não sendo permitido, em hipótese alguma, a realização da entrevista devolutiva e/ou entrega de laudos a terceiros, mediante procuração. f) Durante a entrevista devolutiva o candidato poderá, se desejar, fazer-se acompanhar de um psicólogo (assistente técnico), de sua escolha e contratado às suas expensas, devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia.
 
 O psicólogo assistente técnico deverá esclarecer suas dúvidas e observar os testes no momento da entrevista devolutiva, pois não poderá remover os testes do local. 15.15 Não serão, em hipótese alguma, aplicados novos testes em candidatos não recomendados.
 
 O Edital 22/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação psicológica.
 
 A validade da avaliação psicológica em concurso público está sujeita ao preenchimento de três requisitos básicos, a saber: previsão legal, avaliação mediante critérios objetivos e previamente definidos e a possibilidade de impugnação do resultado mediante recurso.
 
 Quanto ao primeiro requisito, verifica-se devidamente preenchido, tendo em vista previsão contida no art. 11 da Lei 7289/1984.
 
 Nesse ponto, a previsão contida no dispositivo mencionado autoriza a submissão dos candidatos a testes psicológicos para aferição da plena capacidade para o exercício da função.
 
 A respeito da possibilidade de impugnação da decisão por meio de recurso, o edital traz regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado da avaliação psicológica, bem como assegura ao candidato o acesso às razões que determinaram sua inaptidão.
 
 Assim, tem-se como atendido regularmente o requisito sobre a possibilidade de impugnação do resultado dessa fase.
 
 Por fim, no tocante à objetividade dos critérios de avaliação, também não prospera a tese do candidato.
 
 O autor foi considerado inapto por não ter atingido os parâmetros esperados em três das onze características listadas no edital.
 
 Interpôs recurso administrativo, que restou rejeitado com a seguinte fundamentação: Resposta ao recurso da etapa CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 04/2023- DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Nome: Felipe Julio da Silva Inscrição: 4300009058 (tel: 4300009058) CPF: *47.***.*45-67 (tel: *47.***.*45-67) O candidato pleiteia a revisão do resultado da Avaliação Psicológica, especialmente por já exercer cargo público, ter se submetido a outra avaliação psicológica que o identificou apto para o cargo concorrido e por ter sido não recomendado com base nas características avaliadas pelo teste NEO-PI-R.
 
 Frente ao exposto, conforme o edital, a Resolução CFP nº 02/2016 e o Decreto Nº 9.739/2019, a avaliação psicológica é válida e limitada ao concurso em si, uma vez que corresponde à aferição das características psicológicas do candidato para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado.
 
 Dessa maneira, o desempenho satisfatório em outros cargos públicos indica capacidade de realizar as atividades inerentes àquele contexto e não refuta os resultados do contexto avaliativo específico para o cargo concorrido, bem como, os resultados de avaliações posteriores não são considerados válidos para o candidato e acabam por infringir o edital.
 
 De acordo com a Resolução CFP nº 02/2016 e previsto no Edital, o resultado não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para admissão no certame, identificando características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho do cargo.
 
 Em relação aos parâmetros estabelecidos para definir a aptidão para exercer a função, é necessário esclarecer que as ferramentas utilizadas para avaliação psicológica visam identificar as características psicológicas compatíveis com o cargo do Concurso conforme a resolução 02/2016 do CFP que prevê (...) Os testes utilizados para a avaliação foram submetidos à avaliação e se encontram, na data de aplicação, favoráveis no SATEPSI conforme preconiza a Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
 
 Também é importante ressaltar que a avaliação foi baseada em características definidas objetivamente no Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, que prevê que o candidato será considerado INAPTO quando apresentar três (3) ou mais características inadequadas.
 
 Diante dos dados expostos, conclui-se que o candidato foi considerado INAPTO para exercer o cargo por não ter atingido os parâmetros esperados em três (3) das onze (11) características avaliadas. É importante ressaltar que, conforme previsto no Edital, o resultado não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para admissão no certame.
 
 Finalizando, cabe esclarecer que todas as decisões deste certame público foram realizadas por uma equipe de psicólogos(as), respaldadas e orientadas nas resoluções aqui expostas, bem como no Guia de Orientação - Avaliação Psicológica - Concursos e Processos Seletivos, sendo o resultado final de responsabilidade desta equipe, e não de um profissional em particular.
 
 Esta equipe é constituída pelos seguintes profissionais: Alessandra Rodrigues Sardeto - CRP 08/31262 (tel: 08/31262) Jéssica David Mendonça - CRP 08/21016 (tel:08/21016) Joscielle Camila Lourenço - CRP 08/23672 (tel:08/23672) As regras do edital normativo acima reproduzidas trazem a descrição do perfil profissiográfico exigido dos candidatos, bem como o mapeamento de competências e as características a serem avaliadas, com os respectivos parâmetros esperados.
 
 Com isso, não procede a afirmação de que a avaliação psicológica se pautou por critérios subjetivos.
 
 Todos os requisitos exigidos dos candidatos foram previamente expostos, com indicação do percentual mínimo a ser alcançado, o que caracteriza informação suficiente e adequada ao candidato a respeito da avaliação a ser realizada.
 
 Observa-se que a impugnação é baseada em alegações genéricas e pautada mais pelo inconformismo do candidato quanto ao resultado do teste.
 
 O concorrente não atingiu o aproveitamento esperado, pois não obteve pontuação satisfatória em três das características psicológicas discriminadas no edital, com o que demonstrou comportamento não adaptado para o cargo.
 
 A respeito da alegação de nulidade do exame profissiográfico, observa-se que, conforme definido no edital, os resultados são obtidos mediante análise global de todo o material produzido pelo candidato, de modo que não procede a alegação de que não houve interrelação entre os dados.
 
 A respeito do laudo psicológico de avaliação, consiste em documento subscrito por três profissionais, com apreciação exaustiva das razões que embasam a conclusão sobre a não recomendação do candidato.
 
 Sob o ponto de vista formal, o documento atende às exigências definidas na regulação do CFP, conforme disposto no edital.
 
 A respeito do fato de o candidato ter sido aprovado em concurso para cargo similar de outra Unidade da Federação, trata-se de fato irrelevante, considerando-se a autonomia e independência do DISTRITO FEDERAL para seleção de candidatos para cargos públicos.
 
 Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, estes fixados em R$ 3.720,30, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
 
 Observe-se o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:45:23.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 19:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/04/2025 12:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            23/04/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 07:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            04/04/2025 15:40 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            04/04/2025 15:39 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/03/2025 18:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 04:13 Decorrido prazo de FELIPE JULIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            03/01/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 02:41 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722198-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE JULIO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 II – FELIPE JÚLIO DA SILVA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, de modo que possa prosseguir na disputa.
 
 Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
 
 Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a fase de avaliação psicológica.
 
 Diz que a banca o considerou inapto por não atingir os parâmetros esperados em três ou mais características.
 
 Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
 
 Alega que a banca respondeu de forma genérica o recurso.
 
 Aponta que o processo realizado carece de clareza e objetividade.
 
 Diz que a avaliação não teve transparência, além de haver discrepância com a contraprova.
 
 Observa que a avaliação psicológica não se presta a detectar transtornos mentais, sendo voltada para verificar a compatibilidade com o perfil exigido para o cargo.
 
 Observa que a aplicação isolada de um único teste psicológico contraria as orientações do CFP.
 
 Destaca que o julgamento do recurso foi feito sem apreciação objetiva do laudo apresentado.
 
 Ressalta que foi avaliado em outro concurso e restou aprovado em avaliação para cargo similar.
 
 III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
 
 A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
 
 O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
 
 O requerente participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
 
 O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
 
 A respeito da avaliação psicológica, assim dispõe o Edital: 15.
 
 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1 A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, será realizada para os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 15.2 A avaliação psicológica seguirá os seguintes parâmetros de avaliação, conforme segue: Tabela 15.1 CARACTERÍSTICAS PARÂMETRO (PERCENTIL ESPERADO) (1) 1) Controle Emocional (2) Menor ou Igual a 50 2) Ansiedade Menor ou Igual a 50 3) Atenção Maior ou Igual a 25 4) Raciocínio Maior ou Igual a 25 5) Agressividade Menor ou Igual a 40 6) Memória Maior ou Igual a 25 7) Adaptabilidade Maior ou Igual a 25 8) Proatividade Maior ou Igual a 25 9) Auto disciplina Maior ou Igual a 25 10) Organização Maior ou Igual a 25 11) Relacionamento Interpessoal Maior ou Igual a 25 O candidato será considerado NÃO RECOMENDADO, se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características, conforme parâmetros esperados (1) Parâmetros (percentis) definidos conforme manuais dos testes a serem utilizados. (2) A característica ‘Controle Emocional’ será avaliada por um fator que avalia a fragilidade emocional das pessoas.
 
 Assim, indivíduos com resultado “Menor ou Igual a 50” neste fator, apresentam reduzida fragilidade emocional e, portanto, um bom Controle Emocional.
 
 TABELA 15.2 – Descritivo de perfil profissiográfico / Soldado Policial Militar QPPM Características / Descrição Controle Emocional / Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram prejudicialmente em seu comportamento.
 
 Ansiedade / Capacidade de expressar seus sentimentos, com controle da ansiedade, sem infringir limites e com prudência no contato com os outros.
 
 Atenção / Capacidade de atentar e lidar com diferentes estímulos apresentados simultaneamente.
 
 Raciocínio / Capacidade de raciocínio lógico frente a situações-problema.
 
 Agressividade / Capacidade de controlar impulsos agressivos, nas diferentes situações interpessoais, comportando-se com educação e presteza.
 
 Memória / Capacidade de armazenar e recuperar, mentalmente, informações necessárias para um uso posterior.
 
 Adaptabilidade / Capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, e de acordo com as exigências de cada situação em que estiver inserido.
 
 Proatividade / Capacidade de agir antecipada e autonomamente, assumindo responsabilidade pelos seus atos e escolhas.
 
 Auto disciplina / Capacidade de agir, motivando a si mesmo, em prol da consecução das tarefas a serem realizadas.
 
 Organização / Capacidade de direcionar seus esforços, de forma detalhada, planejada e sistemática, em função das atividades a serem realizadas.
 
 Relacionamento Interpessoal / Capacidade de lidar com os outros de forma leal, empática, estabelecendo bons padrões de relacionamento interpessoal. 15.3 A Avaliação Psicológica, será aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas seguintes resoluções do CFP – Conselho Federal de Psicologia: a) Resolução CFP Nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016: regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público; b) Resolução CFP Nº 006/2019, de 29 de março de 2019: institui regras para a elaboração de documentos escritos (laudos), produzidos pelo psicólogo no exercício profissional; c) Resolução CFP Nº 031/2022, de 15 de dezembro de 2022: estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. 15.4 A avaliação psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado recomendado ou não recomendado para o desempenho eficiente das atividades do cargo de Soldado Policial Militar QPPMC, tais como: capacidade de concentração e atenção, memória, tipos de raciocínio, bom relacionamento interpessoal, agressividade moderada, ansiedade controlada, controle emocional, proatividade, adaptabilidade, autodisciplina, organização. 15.4.1 Para efeitos deste Edital considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo. 15.4.2 A avaliação psicológica consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício do cargo pretendido. 15.4.3 A não recomendação do candidato na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 15.4.4 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.4.5 Será considerado não recomendado o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 15.4.6 Será considerado habilitado na avaliação psicológica o candidato cujo perfil seja considerado recomendado. 15.5 Será considerado recomendado, o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 15.6 Será considerado não recomendado o candidato que não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e (ou) habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo, ou seja, aquele que não alcançar os critérios estabelecidos para cada teste que compõe o conjunto da avaliação psicológica, conforme tabela 15.1. 15.7 O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 15.8 A avaliação psicológica realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 15.8.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da avaliação psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 15.9 O local, a data e o horário da realização da avaliação psicológica, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação para realização da Avaliação Psicológica, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 15.9.1 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação de acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1, 10.5.2 e 10.5.3 e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 15.9.2 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após o horário fixado para o seu início. 15.9.3 Não haverá segunda chamada para a avaliação psicológica, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.
 
 Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação psicológica, no local e horário previstos para a sua realização. 15.9.4 Em hipótese alguma será aplicada a avaliação psicológica fora do espaço físico, da data e do horário determinados no Edital de convocação para esta fase do certame. 15.10 No dia de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos. 15.11 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 15.12 Estará automaticamente eliminado o candidato que: a) não comparecer no dia e horário divulgados no edital de convocação para essa fase; b) durante a aplicação da avaliação psicológica for surpreendido em comunicação com outras pessoas, verbalmente, por escrito ou de qualquer outra forma, bem como utilizando-se de livros, anotações, impressos ou similares, máquina calculadora, bip, telefone celular, notebook, relógio, equipamentos eletrônicos, etc; c) tornar-se descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da avaliação psicológica, ou perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; d) utilizar-se de qualquer meio na tentativa de burlar a avaliação psicológica, ou for responsável por falsa identificação pessoal; e) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; f) deixar de assinar a lista de presença; g) sair do recinto em que estiver sendo aplicada a avaliação psicológica, fora das normas contidas no edital de convocação para realização da avaliação psicológica; h) for considerado não recomendado para o cargo. 15.13 O resultado da Avaliação Psicológica será divulgado observando-se o previsto no art. 6º da Resolução CFP Nº 002, de 21/01/2016, do Conselho Federal de Psicologia: “a publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as)”.
 
 Os candidatos cujos nomes não constarem desta relação foram considerados não recomendados. 15.13.1 Quanto ao resultado da avaliação psicológica, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital.
 
 Será disponibilizado o link para interposição de recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica somente após a realização da entrevista devolutiva da Avaliação Psicológica. 15.14 Preliminarmente à interposição de recurso referente ao resultado da Avaliação Psicológica, serão adotados os seguintes procedimentos: a) será assegurado ao candidato não recomendado, conhecer as razões que determinaram a sua não recomendação na Avaliação Psicológica, por meio de entrevista devolutiva; b) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva da avaliação psicológica, do candidato considerado não recomendado, e, se necessário, outras informações para esse fim, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; c) não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva da avaliação psicológica; d) Na entrevista devolutiva, será entregue ao candidato uma cópia de Laudo da Avaliação Psicológica, elaborado conforme a Resolução CFP Nº 06/2019, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, os quais foram estabelecidos no perfil profissiográfico, conforme Tabela 15.2, referente ao cargo; e) somente o candidato, poderá ter acesso à documentação pertinente a sua avaliação psicológica, na presença de um psicólogo integrante da equipe do Instituto AOCP não sendo permitido, em hipótese alguma, a realização da entrevista devolutiva e/ou entrega de laudos a terceiros, mediante procuração. f) Durante a entrevista devolutiva o candidato poderá, se desejar, fazer-se acompanhar de um psicólogo (assistente técnico), de sua escolha e contratado às suas expensas, devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia.
 
 O psicólogo assistente técnico deverá esclarecer suas dúvidas e observar os testes no momento da entrevista devolutiva, pois não poderá remover os testes do local. 15.15 Não serão, em hipótese alguma, aplicados novos testes em candidatos não recomendados.
 
 O Edital 22/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação psicológica.
 
 A validade da avaliação psicológica em concurso público está sujeita ao preenchimento de três requisitos básicos, a saber: previsão legal, avaliação mediante critérios objetivos e previamente definidos e a possibilidade de impugnação do resultado mediante recurso.
 
 Quanto ao primeiro requisito, verifica-se devidamente preenchido, tendo em vista previsão contida no art. 11 da Lei 7289/1984.
 
 Nesse ponto, a previsão contida no dispositivo mencionado autoriza a submissão dos candidatos a testes psicológicos para aferição da plena capacidade para o exercício da função.
 
 A respeito da possibilidade de impugnação da decisão por meio de recurso, o edital traz regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado da avaliação psicológica, bem como assegura ao candidato o acesso às razões que determinaram sua inaptidão.
 
 Assim, tem-se como atendido regularmente o requisito sobre a possibilidade de impugnação do resultado dessa fase.
 
 Por fim, no tocante à objetividade dos critérios de avaliação, também não prospera a tese do candidato.
 
 O autor foi considerado inapto por não ter atingido os parâmetros esperados em três das onze características listadas no edital.
 
 Interpôs recurso administrativo, que restou rejeitado com a seguinte fundamentação: Resposta ao recurso da etapa CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Nome: Felipe Julio da Silva Inscrição: 4300009058 (tel:4300009058) CPF: *47.***.*45-67 (tel:*47.***.*45-67) O candidato pleiteia a revisão do resultado da Avaliação Psicológica, especialmente por já exercer cargo público, ter se submetido a outra avaliação psicológica que o identificou apto para o cargo concorrido e por ter sido não recomendado com base nas características avaliadas pelo teste NEO-PI-R.
 
 Frente ao exposto, conforme o edital, a Resolução CFP nº 02/2016 e o Decreto Nº 9.739/2019, a avaliação psicológica é válida e limitada ao concurso em si, uma vez que corresponde à aferição das características psicológicas do candidato para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado.
 
 Dessa maneira, o desempenho satisfatório em outros cargos públicos indica capacidade de realizar as atividades inerentes àquele contexto e não refuta os resultados do contexto avaliativo específico para o cargo concorrido, bem como, os resultados de avaliações posteriores não são considerados válidos para o candidato e acabam por infringir o edital.
 
 De acordo com a Resolução CFP nº 02/2016 e previsto no Edital, o resultado não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para admissão no certame, identificando características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho do cargo.
 
 Em relação aos parâmetros estabelecidos para definir a aptidão para exercer a função, é necessário esclarecer que as ferramentas utilizadas para avaliação psicológica visam identificar as características psicológicas compatíveis com o cargo do Concurso conforme a resolução 02/2016 do CFP que prevê (...) Os testes utilizados para a avaliação foram submetidos à avaliação e se encontram, na data de aplicação, favoráveis no SATEPSI conforme preconiza a Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
 
 Também é importante ressaltar que a avaliação foi baseada em características definidas objetivamente no Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, que prevê que o candidato será considerado INAPTO quando apresentar três (3) ou mais características inadequadas.
 
 Diante dos dados expostos, conclui-se que o candidato foi considerado INAPTO para exercer o cargo por não ter atingido os parâmetros esperados em três (3) das onze (11) características avaliadas. É importante ressaltar que, conforme previsto no Edital, o resultado não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para admissão no certame.
 
 Finalizando, cabe esclarecer que todas as decisões deste certame público foram realizadas por uma equipe de psicólogos(as), respaldadas e orientadas nas resoluções aqui expostas, bem como no Guia de Orientação - Avaliação Psicológica - Concursos e Processos Seletivos, sendo o resultado final de responsabilidade desta equipe, e não de um profissional em particular.
 
 Esta equipe é constituída pelos seguintes profissionais: Alessandra Rodrigues Sardeto - CRP 08/31262 (tel:08/31262) Jéssica David Mendonça - CRP 08/21016 (tel:08/21016) Joscielle Camila Lourenço - CRP 08/23672 (tel:08/23672) As regras do edital normativo acima reproduzidas trazem a descrição do perfil profissiográfico exigido dos candidatos, bem como o mapeamento de competências e as características a serem avaliadas, com os respectivos parâmetros esperados.
 
 Com isso, não procede a afirmação de que a avaliação psicológica se pautou por critérios subjetivos.
 
 Todos os requisitos exigidos dos candidatos foram previamente expostos, com indicação do percentual mínimo a ser alcançado, o que caracteriza informação suficiente e adequada ao candidato a respeito da avaliação a ser realizada.
 
 Observa-se que a impugnação é baseada em alegações genéricas e pautada mais pelo inconformismo do candidato quanto ao resultado do teste.
 
 O concorrente não atingiu o aproveitamento esperado, pois não obteve pontuação satisfatória em três das características psicológicas discriminadas no edital, com o que demonstrou comportamento não adaptado para o cargo.
 
 A respeito da alegação de nulidade do exame profissiográfico, observa-se que, conforme definido no edital, os resultados são obtidos mediante análise global de todo o material produzido pelo candidato, de modo que não procede a alegação de que não houve interrelação entre os dados.
 
 A respeito do laudo psicológico de avaliação, consiste em documento subscrito por três profissionais, com apreciação exaustiva das razões que embasam a conclusão sobre a não recomendação do candidato.
 
 Sob o ponto de vista formal, o documento atende às exigências definidas na regulação do CFP, conforme disposto no edital.
 
 A respeito do fato de que o candidato foi aprovado em concurso para cargo similar de outra Unidade da Federação, trata-se de fato irrelevante, considerando-se a autonomia e independência do DISTRITO FEDERAL para seleção de candidatos para cargos públicos.
 
 Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
 
 IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
 
 V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
 
 Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
 
 Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
 
 Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 08:09:32.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            16/12/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 08:10 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 08:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/12/2024 21:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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